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Afinal, qual o papel do advogado especialista em Direito Ambiental?
Por Rafael Guimarães Rosset
Hoje em dia não há assunto mais comentado do que a relação do homem com o meio ambiente. Fala-se acerca do impacto da utilização de combustíveis fósseis sobre o aquecimento global, dos efeitos da agricultura (tanto pela supressão de mata nativa quanto pela utilização de agroquímicos) sobre as populações de animais selvagens e cursos d’água, das conseqüências da manipulação genética sobre a saúde humana, etc. O debate, que deveria permanecer circunscrito a fatos científicos, acaba se tornando ideologizado e, muitas vezes, histriônico, guiado por interesses nem sempre confessáveis.
Nesse contexto, o papel atribuído ao especialista em Direito Ambiental muitas vezes se confunde com o de um ativista, o que não poderia estar mais distante da realidade. O advogado, por vocação, não é nem contra nem a favor da natureza, ele é sempre um defensor dos interesses da sociedade e de seu cliente (e aqui lembramos que, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”). Vamos analisar de que forma o advogado especialista em direito ambiental se desincumbe de sua tarefa.
O Direito Ambiental brasileiro é eminentemente antropocêntrico, valendo dizer que está estruturado em função e em torno do homem. A fauna e a flora não são sujeitos de direito, mas objetos. Sujeito de direito é sempre e somente o homem, por quem e para quem é produzida a norma jurídica.
Assim, a tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, além do patrimônio genético, não se dá em função de alguma característica intrínseca destes, mas sim pelo fato de serem considerados como bens essenciais à sadia qualidade de vida do homem. Filosoficamente falando, é o sujeito (o homem) quem cria o objeto (a natureza em suas diversas facetas) ao contemplá-la, estudá-la, e ao se relacionar com ela. Evidentemente, a natureza sequer existiria como objeto de estudo e foco de preservação se não houvesse a humanidade a depender dela.
Tal constatação condiciona toda a interpretação da norma ambiental. Qualquer viés interpretativo que inviabilize a exploração dos bens ambientais em proveito do homem (como o cenário retratado pelo romancista norte americano Tom Clancy em sua premiada obra “Rainbow Six”) sofre de inconstitucionalidade crônica, e deve ser rechaçada de plano.
É óbvio, entretanto, que por “exploração” dos bens ambientais não se entende, pura e simplesmente, devastação e degradação. A própria norma veda e criminaliza qualquer conduta cujo resultado possa ser qualificado como poluição, impondo ao transgressor sanções criminais, cíveis e administrativas.
O que se afirma é que a decisão entre preservar ou não deve ser condicionada por critérios de utilidade ao homem e à sociedade. Uma floresta tem utilidade ao homem como meio de regulação do clima (aspecto natural), como ambiente de promoção de bem estar (tutela da saúde), como ambiente de educação ambiental (meio ambiente cultural), como repositório de genes (patrimônio genético), ou como espaço de convivência nos grandes centros urbanos (meio ambiente artificial e direito ao lazer). Deveria, portanto, ser eventualmente preservada em vista de sua importância na garantia da sadia qualidade de vida ao homem.
Ocorre que, no contexto do espaço urbano com déficit de moradias, a área ocupada por um bosque também pode ser utilizada na construção de moradias. No campo, pode ser utilizada para produção de alimentos, ou como área alagadiça de uma usina hidrelétrica. É evidente que a supressão da mata terá um impacto sobre todos os aspectos antes mencionados, mas os ganhos e as perdas devem ser analisados sob a ótica do ser humano, sempre.
É justamente neste ponto que atua o advogado ambientalista. Ele deve buscar a aplicação da norma em favor do homem, garantindo a efetividade do disposto no art. 225 da Constituição Federal (“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”), interpretado à luz do que dispõe o super-princípio insculpido no art. 1º, inc. III, também da Carta Magna (princípio da dignidade da pessoa humana).
Outros vetores interpretativos, cuja aplicação deve ser buscada e garantida pelo advogado ambientalista, são a soberania nacional (inc. I do art. 1º da CF), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º da CF, em combinação com o art. 170 da carta política), o desenvolvimento nacional (inc. II do art. 3º da CF) a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades nacionais (inc. III do art. 3º da CF). A observância desses preceitos conduz ao conceito de “desenvolvimento sustentável”, consistente na utilização dos bens naturais como insumos, sem, contudo, comprometer a capacidade das futuras gerações de fazerem o mesmo.
Isso faz com que o advogado ambientalista, freqüentemente, se alinhe aos interesses de empreendedores e produtores. Isso é natural, na medida em que a defesa do meio ambiente (numa acepção mais estrita, já que, como vimos, o advogado não é “contra” o meio ambiente) é cominada expressamente ao Ministério Público pelo art. 129, inc. III da Constituição Federal, não à advocacia.
Assim é que não é tarefa do advogado ambientalista organizar movimentos, passeatas, abaixo-assinados, “abraços” a monumentos naturais ou paisagísticos, protestos ou coisa que o valha. Ele pode, evidentemente, se envolver com tais atividades, mas como manifestação de sua cidadania, não como exercício de sua profissão.
No âmbito administrativo, cabe ao advogado ambientalista zelar pelo cumprimento da lei no que tange à obtenção de licenças ambientais, e quanto à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA-Rima, reputado pelo inc. IV do § 1º do art. 225 Constituição Federal como obrigatório “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”).
Na esfera judicial, em sede de ação civil pública ou ação popular tendente a paralisar a instalação de empreendimento ou a utilização de insumos ambientais em benefício da sociedade, cabe ao advogado ambientalista realizar o contraponto ao Ministério Público ou ao legitimado ativo eventualmente autor da ação, demonstrando ao Juiz, através de todos os meios possíveis e necessários, a não ofensa a qualquer preceito normativo (lembrando que tudo o que não é expressamente proibido é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio).
Acima de tudo, o advogado (não só o ambientalista, diga-se de passagem), é um conciliador. Assim é que poderá e deverá aconselhar e assessorar seu cliente quando houver necessidade de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com qualquer dos legitimados a tanto – que são, aliás, os mesmos legitimados à propositura de ação civil pública – a saber: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações, essas últimas, desde que constituídas há pelo menos um ano, e, que inclua dentre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º da Lei 7.347/85).
É claro que tudo isso muda se o advogado atua em defesa de entidades de proteção ao meio ambiente ou como defensor público. Nesse caso, se aterá aos interesses de seu cliente, sempre orientando-o acerca dos valores maiores em discussão.
Em conclusão, se o advogado exerce um múnus público reputado como indispensável à sociedade, o advogado ambientalista lida com a própria vida em todas as suas formas. Não pode, assim, nem se confundir com a figura de um ativista ambiental, nem tampouco com a de poluidor contumaz. É, antes de tudo, o profissional que auxilia na obtenção do desejado equilíbrio entre desenvolvimento e preservação ambiental.
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Rafael Guimarães Rosset é advogado, especialista em direito ambiental pela Escola Superior de Advocacia, membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem Dos Advogados do Brasil – Subsecção Santo Amaro e sócio do R. Silva e Advogados Associados.
Tutela jurídica do sol(estrela) e a energia solar em face do direito ambiental brasileiro.
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Primeiro professor Livre-Docente em Direito Ambiental do Brasil(pela PUC-SP). Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela (PUC-SP).
Coordenador e professor do Programa de Pós Graduação em Direito da Sociedade da Informação(Mestrado) bem como do Curso de Especialização em Direito Ambiental Empresarial do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Coordenador do Convenio Básico de Colaboración Universitária Internacional entre o Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da Informação da FMU e a Universidade de Salamanca(ESPANHA). Professor convidado/ pesquisador da Facoltà di Giurisprudenza della Seconda Università di Napoli – ITÁLIA bem como Professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar- PORTUGAL.
Assessor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, professor efetivo da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região bem como da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam.
Professor efetivo da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, do Estado de Santa Catarina, do Estado do Mato Grosso e do Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro. Elaborador, coordenador e professor do I e II Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo(ESA-OAB/SP) bem como Coordenador Acadêmico do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(ISMP). Professor do MBA Direito Empresarial promovido pela FUNDACE vinculada à Universidade de São Paulo(USP). Titular da cadeira 43 e Diretor de Comunicações da Academia Paulista de Direito. Presidente e Coordenador da Revista Brasileira de Direito Ambiental, da Revista da Academia Paulista de Direito, da Revista Brasileira de Direito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão, da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo(BRASIL)e membro convidado do Conselho Editorial da Revista Aranzadi de Derecho Ambiental(ESPANHA). Integrante do Comitato Scientifico do periódico Materiali e studi di diritto pubblico da Seconda Università Degli Studi Di Napoli bem como do Comitê Científico do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens Comuns, com sede em Paris(Institut International d Etudes et de Recherches sur les Biens Communs) e Roma(Istituto Internazionale di ricerca sui beni comuni).Membro da UCN, the International Union for Conservation of Nature.
1.Energia solar como bem ambiental.
Conforme nos informa o Dicionário de Ciências1 “o sol é na verdade uma ESTRELA2 muito banal, como milhares de outras em nossa GALÁXIA. Somente sua proximidade, e, portanto os numerosos detalhes observáveis, a distingue de suas irmãs. Analisando a luz que vem até nós e deduzindo as condições físicas das diferentes camadas da atmosfera que ela teve que atravessar, os astrônomos puderam reconstruir um modelo da estrutura interna do sol e que se aplica igualmente a outras estrelas. A chave desta estrutura é a forma pela qual a energia desprendida do núcleo da ESTRELA, por reações de FUSÃO NUCLEAR, atravessam pouco a pouco a espessura da ESTRELA antes de ser irradiada no espaço. A ESTRELA é opaca à radiação:um FÓTON emitido no núcleo do sol leva 100 anos para chegar na superfície após múltiplas difusões,absorções e reemissões, enquanto que uma vez emitida pelo sol só precisa de oito minutos para atingir a Terra(grifos nossos).
Destarte conforme explica Henry W.Art.3 a energia solar é “qualquer forma de energia derivada da luz solar, excluindo naturalmente planta modificada e matéria animal, como carvão, gás natural ou petróleo. A energia solar pode ser direta ou indireta, e inclui a produção de calor a partir de coletores solares ou projeto solar passivo, a produção de eletricidade a partir de células fotovoltaicas, e formas indiretas de energia solar, como energia eólica, queima de metanol e aquecimento com madeira”.
Com efeito.
Conforme já advertiam Reis, Fadigas e Carvalho em obra publicada em 20054 “o uso da energia solar para geração de eletricidade pode se dar de duas formas:
- indiretamente5 , pelo uso do calor para gerar vapor que, expandido em sua turbina a vapor,acionará um gerador elétrico,em uma central termelétrica;
- diretamente6 , pelo uso de painéis fotovoltaicos7 .
Observamos por via de conseqüência que a energia solar é derivada da luz de uma ESTRELA, a saber, derivada de “uma massa de gás,isolada no espaço e em equilíbrio interno devido à força da gravidade,que tende a colapsá-la,e a pressão interna que se opõe a este colapso” conforme ensina Lionel Salem8 .
Como massa de gás e por via de conseqüência compreendida juridicamente como atmosfera, a estrela sol é definida juridicamente como recurso ambiental não só em face do que estabelece a Lei 6938/81(Art.3º, V) como em virtude do que determina a Lei 9985/00(Art.2º, IV) restando evidente sua natureza jurídica constitucional de bem ambiental submetendo-se destarte a energia solar aos mandamentos constitucionais do direito ambiental e evidentemente às determinações infraconstitucionais aplicáveis.
Senão vejamos.
2. O sol como fonte de energia alternativa definitiva9 10 e os métodos usados para aproveitar a energia da estrela11 : a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental. O uso dos métodos usados para aproveitar a energia do Sol em face do princípio da prevenção.
Em obra publicada em 200312 H.Steven Dashefsky argumenta que “o Sol proporciona muito mais energia do que todos as pessoas do mundo inteiro precisam, mas o problema é como aproveitá-la13 .Hoje em dia,existem quatro métodos usados para aproveitar a energia do Sol:
1-)os sistemas passivos de aquecimento solar absorvem a energia como calor para uso imediato;
2-)Os sistemas ativos de aquecimento solar usam um dispositivo de coleta solar e um sistema de tubos que transferem o calor para a área destinada.Os sistemas passivo e ativo podem aquecer residências e fornecer água quente;
3-)As usinas de energia termo-solar usam coletores solares para aquecer água ou outro líquido,que depois é usado para gerar eletricidade;
4-)A célula fotovoltaica transforma a luz solar diretamente em eletricidade”
As atividades vinculadas ao uso do Sol(sistemas,usinas,etc.) também necessitam de estudo prévio de impacto ambiental para que possam efetivamente ser instaladas(Art.225, parágrafo 1º, inciso IV da CF).
Com efeito.
Como sabemos o uso da energia solar deve ser analisado caso a caso vez que sua implantação em País de dimensões continentais como o Brasil deverá ser criteriosamente analisada.
Claro está queo uso do Sol em proveito da pessoa humana não está vedado constitucionalmente desde que se observem nas instalações de obras ou atividades vinculadas ao uso de referido bem ambiental a aplicação do princípio da prevenção.
Conforme já tivemos oportunidade de dizer, nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção14 , ao preceituar, no caput do art.225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar os bens ambientais, de natureza difusa, para as presentes e futuras gerações.
Com efeito.
O princípio da prevenção é um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental brasileiro.
De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental.
Vale observar que, embora sem validade normativa no âmbito de nosso direito positivo, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, o princípio da prevenção, como “princípio” da Declaração do Rio de Janeiro, tem sido objeto de profundo apreço por parte dos defensores da tutela jurídica da vida em todas as suas formas, içado à “categoria de megaprincípio” do direito ambiental.
Na ECO-92, encontramo-lo presente:
Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):
“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.
Ratificando matéria já indicada em várias outras oportunidades, a nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.
De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.
Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos jurídicos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção.
Para tanto, observamos como já afirmado anteriormente instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Importante ainda refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-nos que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado.
Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.
Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção. Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético. Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente.
Oportuno salientar ainda que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo.
O princípio da prevenção encontra-se presente ainda na ótica de atuação do Poder Judiciário e da Administração.
Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação (através de liminares, de tutela antecipada), a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida.
Sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente.
Destarte, o comando constitucional determina claramente a necessidade de preservar os bens ambientais evidentemente em harmonia com os fundamentos (Art.1º da CF) bem como objetivos (Art.3º da CF) explicitados como princípios constitucionais destinados a interpretar o direito ambiental constitucional brasileiro sempre em harmonia com a ordem jurídica do capitalismo (Art.1º,inciso IV da CF).
Ocorre que algumas normas infraconstitucionais em nosso País indicam a existência do denominado “princípio” da precaução, como, por exemplo, a diretriz indicada no art.10 da Lei 11.105/05, gerando interpretações equivocadas com forte viés destinado à paralisia total das atividades econômicas.
Com efeito.
Ao tratar da denominada proteção internacional do Meio Ambiente, Accioly,Silva e Casella, citando as conferencias de Estocolmo (1972), Rio (1992) e Johannesburgo (2002),explicam a origem do termo precaução no Princípio 15 da declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento destacando que:
“…tradicionalmente os tratados ambientais costumavam ser não-precaucionários.
Espécies ameaçadas só seriam protegidas se houvesse prova científica da sua ameaça, assim como atividades poluentes só seriam consideradas degradantes se provada de forma concreta a relação de causalidade entre o dano e a atividade.
Tal cenário começou a mudar com o início das negociações para a Convenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio, de 1985, quando incertezas científicas poderiam impedir a adoção de medidas voltadas à restrição da produção e comercialização de gases que destroem a camada de ozônio.
Falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las.
A partir da década de 1980 vários tratados e documentos passaram a fazer referencia a tal princípio, muitas vezes de forma quase confundida com deveres gerais de prevenção de danos (grifos nossos).
De qualquer forma, o princípio da precaução, representado pelo Princípio 15 da Declaração do Rio, também sofre de incipiente especificação de conteúdo normativo (grifos nossos).
Na forma como conhecida hoje, o princípio apenas limita-se a afirmar que a falta de certeza científica não deve ser usada como meio de postergar a adoção de medidas preventivas, quando houver ameaça séria de danos irreversíveis.
Daí se extrai orientação normativa antes política que jurídica (grifos nossos).
Não se pode dizer, com base exclusivamente neste princípio,qual a conduta a ser tomada ante a ocorrência da atividade concreta que tenha potencial de degradação irreversível do meio ambiente.
Deste se obtém somente mandamento para a tomada de iniciativas de precaução, seja por parte do estado, dos Parlamentos ou da própria comunidade internacional, ainda que o risco de dano não possa ser cientificamente demonstrado.
Esse princípio foi objeto de algumas decisões internacionais, em especial no âmbito da OMC, mas seu status jurídico – se soft Law,princípio geral de direito ou norma consuetudinária – permanece incerto“.
De fato, como esclarece Teresa Ancona Lopes, o “princípio” antes mencionado estaria dentro de uma proposta mais ampla destinada a gerenciar ou atenuar riscos de dano na chamada sociedade de riscos sendo certo que teria sido introduzido pelo direito ambiental alemão na década de 70 com vistas à proteção ambiental – é o Vorsorgeprinzip.
De qualquer forma, para a mencionada autora ” o princípio da precaução está colocado dentro do princípio da prevenção(grifos nossos) e ambos fazem parte da prudência”.
Reiteramos, portanto posição já manifestada que pretender desenvolver no plano constitucional brasileiro uma diferença entre prevenção e precaução seria, em nossa opinião, despiciendo.
E mais. Se considerarmos o “princípio da precaução” com base no “padrão” jurídico euro-centrista, antes referido, estaríamos diante de evidente violação dos Arts. 3º, 5º II, 5º LVI bem como 218 e 219 da Constituição Federal.
Fácil perceber que importar a cultura alienígena, com argumentos antes políticos que jurídicos, na feliz expressão de Accioly, Silva e Casella, muitas vezes leva o interprete a observar o uso dos combustíveis nucleares de forma contrária aos princípios fundamentais indicados nos Arts.1º a 4º da Constituição Federal.
Assim concluímos que no plano constitucional o Art. 225 estabelece efetivamente o princípio da prevenção sendo certo que o chamado “princípio da precaução”, se é que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado dentro do princípio constitucional da prevenção.
Cabe ainda destacar, em harmonia com decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ainda que possível argumentar no plano infraconstitucional a existência de um chamado “princípio” da precaução, não deve ele ter base apenas em possibilidade teórica de risco de degradação ambiental; deve prevenir e evitar situação que se mostra efetivamente apta à causação desse dano.
Em resumo devemos salientar que a Constituição Federal autoriza o uso dos ventos desde que vinculados ao princípio da prevenção indicados no Art.225 da Carta Maior.
3. Sanções penais, sanções administrativas e obrigação de reparar os danos causados por atividades vinculadas ao uso do Sol.
O parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Assim quem operar atividades vinculadas ao uso do sol(sistemas,usinas,etc) e ocasionar lesão ao meio ambiente (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) estará sujeito não só a sanções penais e administrativas como também deverá reparar os danos causados.
No âmbito das sanções penais deverão ser aplicados aos infratores/poluidores os critérios constitucionais que iluminam o direito criminal ambiental15 16 observando-se ainda o que estabelece a lei 9605/98.
No que se refere à obrigação de reparar os danos causados, o infrator/poluidor estará enquadrado no plano constitucional no Art.3º, I(responsabilidade solidária) sendo certo que em sede infraconstitucional aplicam-se os dispositivos da lei 6938/81.
Claro está que as regras infraconstitucionais mencionadas,bem como demais normas vinculadas ao tema17 , terão validade somente se observadas de forma compatível com a Constituição Federal de 1988.
1 Dicionário das Ciências sob a direção de Lionel Salem,Vozes/Petrópolis – Editora da UNICAMP – São Paulo,1995,pág.501.
2 ” Estrela é uma massa de gás, isolada no espaço e em equilíbrio interno devido à força da gravidade,que tende à colapsá-la,e a pressão interna,que se opõe a este colapso” como ensina Lionel Salem in “Dicionário das Ciencias”, sob a direção de Lionel Salem,Vozes/Petrópolis – Editora da UNICAMP – São Paulo,1995,pág.211.
3 Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais, Melhoramentos, 1998, pág.188.
4 “Energia, Recursos Naturais e a Prática do Desenvolvimento Sustentável”,Lineu Bélico dos Reis,Eliane A.Amaral Fadigas e Cláudio Elias Carvalho,1ª edição,Manole,2005,pág.78.
5 Informa o Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais(fls.188/189) que a energia solar indireta é a “derivada de fontes que são retiradas, pelo menos numa fase, da energia da luz do sol; isso inclui muitas fontes de energia tradicionais. A madeira é uma fonte de energia solar indireta; as árvores captam a energia solar através de fotossíntese,produzindo compostos de carbono que desprendem energia quando queimados.Esses compostos de carbono podem,ao logo de milhões de anos,tornar-se carvão ou petróleo.A hidreletricidade, o vento, toas as energias de biomassa e a conversão de energia térmica limpa são exemplos de energia solar indireta”.
6 Informa o Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais(fls.188) que a energia solar direta é a “energia utilizável obtida diretamente da luz solar,como células solares,coletores solares e estruturas solares passivas”.
7 Fotovoltaico.”que desenvolve força eletromotriz pela ação da luz,que produz corrente quando iluminada(diz-se de célula fotovoltaica)”. In Dicionário Houaiss da língua portuguesa,Editora Objetiva,Rio de Janeiro,2001,1ª edição,pág.1382.
8 Dicionário das Ciências sob a direção de Lionel Salem,Vozes/Petrópolis – Editora da UNICAMP – São Paulo,1995,pág.211.
9 Os físicos Délcio Rodrigues e Roberto Matajs explicam em sua obra Um Banho de Sol para o Brasil(Editora Vitae Civilis, 2005)que” com uma média anual de 280 dias de sol, o Brasil tem potencial para obter retornos relativamente rápidos e garantidos para os consumidores de aquecedores de água solares”.
Conforme a publicação, “a energia solar que incide no País em um ano é de 15 trilhões de megawatt/hora (MWh), o que corresponde a 50 mil vezes o consumo nacional de energia elétrica registrado em 1999. No entanto, a área instalada de coletores é bem menor do que os valores estimados para o potencial de mercado brasileiro. Em 2002, a área total instalada era de 2,1 milhões de metros quadrados (m2) e, para suprir a demanda potencial por aquecedores solares, a produção brasileira teria de crescer significativamente. Para se ter idéia desse potencial, basta notar que em Israel, por exemplo, existem 67,1 m2 de coletores para cada 100 habitantes, na Alemanha (país com muito menos dias de sol), existem 5,1 m2/hab, enquanto no Brasil esse número é de 1,2 m2/hab.”
Entre as barreiras para essa tecnologia no Brasil, os autores relacionam” o alto custo inicial de instalação dos aquecedores solares; a prevalência do uso de chuveiros elétricos; códigos de obras municipais pouco amigáveis ao termo-solar; dificuldades para obtenção de financiamento para a instalação de coletores solares; a impossibilidade do uso do quilowatt evitado como ferramenta de planejamento e gestão no modelo do setor elétrico; a falta de cultura tecnológica e dificuldades inerentes à tecnologia.”.
10 Com relação à história do aquecimento solar vide Vide “Energia e Meio Ambiente”, 3ª edição,Thomson,2003,pág1117 e segs.
11 “A energia solar produz pouca ou nenhuma poluição do ar e da água, não adiciona dióxido de carbono(um gás-estufa) na atmosfera e não destrói a terra” destaca H.Steven Dashefsky in Dicionário de Ciência Ambiental – um guia de A a Z ,3ª edição,2003Editora Gaia ,pág.118.
12 Dicionário de Ciência Ambiental – um guia de A a Z ,3ª edição,2003Editora Gaia,pág.118.
13 Roger A.Hinrichs e Merlin Kleinbach indicam o uso do recurso energético renovável radiante(Solar),a saber:
-aquecimento e refrigeração de ambientes(ativos ou passivos)
-aquecimento doméstico de água, piscinas
-eletricidade(fotovoltaica)
-fornalhas solares,eletricidade térmica
Vide “Energia e Meio Ambiente”, 3ª edição,Thomson,2003,pág109.
14 Vide “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 13ª edição, 2012, passim.
15 Vide nosso “Crimes Ambientais”, 1ª edição, Editora Saraiva.
16 Vide “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 13ª edição, 2012, passim.
17 Vide a Lei municipal paulistana n. 14.459, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo, destinada às categorias de uso residencial e não residencial. A obrigatoriedade estabelecida em referida lei aplica-se, na categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:
I — hotéis, motéis e similares;
II — clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III — clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV — hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V — escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI — quartéis;
VII — indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII — lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
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CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Celso Antonio Pacheco Fiorillo possui Livre-Docência em Direito Ambiental pela PUC/SP (1999), Doutorado em Direito das Relações Socias pela PUC/SP (1994), Mestrado em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP(1989) e Graduação em Direito pela PUC/SP (1982). É o 1º professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil. Atualmente é assessor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judicários do Conselho da Justiça Federal, professor efetivo da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-Enfam e Coordenador e professor do Programa de Pós Graduação em Direito da Sociedade da Informação (Mestrado) do Centro Universitário da Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU bem como dos Cursos de Especialização em Direito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão e de Direito Empresarial Ambiental do mesmo Centro Universitário. Professor efetivo das Escolas Superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo , do Estado de Santa Catarina , do Estado do Mato Grosso e do Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro. É professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar-PORTUGAL (Tutela jurídica do Patrimônio Cultural em face do Direito da Sociedade da Informação). É ainda professor convidado de vários programas de Pós-graduação(Doutorado/Mestrado/Especialização/Extensão) no Brasil. É o elaborador, coordenador e professor do I e II Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de São Paulo(ESA-OAB/SP) bem como Coordenador Academico do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(ISMP). É professor do MBA Direito Empresarial promovido pela FUNDACE vinculada à Universidade de São Paulo(USP). É titular da cadeira 43 da Academia Paulista de Direito. É Presidente e Coordenador da Revista Brasileira de Direito Ambiental , da Revista Brasileira de DIreito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão e da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo(BRASIL)e membro convidado do Conselho Editorial da Revista Aranzadi de Derecho Ambiental(ESPANHA).Integrante do Comitato Scientifico do periódico Materiali e Studi di Diritto Pubblico da Seconda Università Degli Studi Di Napoli bem como do Comitê Científico do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens Comuns, com sede em Paris(Institut International d Etudes et de Recherches sur les Biens Communs) e Roma (Istituto Internazionale di Ricerca sui Beni Comuni). Membro da UCN, the International Union for Conservation of Nature.
Fonte: Saraivajur
TUTELA JURÍDICA DO PATRIMONIO GENÉTICO NO AMBITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO*
1.A descoberta do DNA dando novo impulso ao denominado paradigma da informação
Em nossa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro 1 tivemos oportunidade de comentar, citando Asa Briggs e Peter Burke 2 ,que uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada “sociedade da informação” teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, “Implicações globais na sociedade da informação”. O texto, explicam, “havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos” sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; “na época, também a palavra “informação” já havia sido incorporada à expressão “tecnologia da informação”(TI) 3 , primeiramente usada nos círculos administrativos e na “teoria da informação” da matemática.
“O verbo medieval “enforme,informe”,emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,”significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento – todos permutados entre mídias 4 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.
“Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas “dados”, 5 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica”.
Briggs e Burke alertam ainda que “de novo, no fim do século XX,assim como no século XVI,foi a língua francesa que serviu de portadora de conceitos extensivos e mutantes, por meio de palavras como “informatique” e “informatisation” ,que influenciaram não só a maneira de pensar e de sentir a comunicação,mas também os procedimentos e decisões de homens de negócios e as políticas de governo. Havia uma ligação clara em francês entre esses termos e a computação.Na realidade,um texto essencial de Simon Nora,inspetor – geral de Finanças ,e de Alain Minc exaltando uma sociedade da informação como refinamento da civilização,teve implicações políticas imediatas no governo francês e foi chamado em uma tradução inglesa(1980) de The Computarization of Society.Ele havia sido escrito por Nora como relatório para o presidente da França,Giscard d’Estaign,com o título L’Informatisacion de La societé.
Havia, no entanto, outras forças por trás da mudanças de linguagem.Nas ciências biológicas,a descoberta do DNA(ácido desoxirribonucléico),o portador da informação genética -a maior descoberta da década de 1960-deu novo impulso ao que foi chamado de “paradigma da informação”.A informação foi considerada o princípio organizacional da própria vida.O código genético era o código, e a transmissão tornou-se então o caminho preferido para considerar todos os modos de informação” (grifos nossos).
Assim verificamos que tutelar juridicamente na sociedade da informação ”o princípio organizacional da própria vida” é aplicar em situações concretas, no âmbito do direito brasileiro, a tutela jurídica do direito ambiental constitucional
Senão vejamos.
2.Tutela jurídica do “principio organizacional da própria vida” : o PATRIMÔNIO GENÉTICO em face do direito ambiental constitucional brasileiro.
2.1. Noções preliminares
O patrimônio genético passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, conforme orienta o art. 225, § 1º, II e V.
A moderna visão de nossa Constituição procurou destacar, já no final do século passado, a necessidade de preservar não só a diversidade e a integridade do referido patrimônio genético brasileiro, como também determinar incumbência constitucional destinada ao Poder Público, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam à pesquisa e à manipulação de aludido material genético em nosso País (art. 225, II, da CF).
Daí a autorização constitucional com os limites impostos no próprio texto antes referido (arts. 1º, III, e 225, § 1º, II, IV e V), visando dar viabilidade jurídica à produção e à comercialização, bem como emprego de técnicas (como a engenharia genética), métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, § 1º, V).
Como a produção, a comercialização, bem como o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente serão controlados necessariamente pelo Poder Público e, na medida em que observamos concretamente nas hipóteses antes mencionadas, a existência de atividades que, pelo menos potencialmente, podem causar significativa degradação ambiental, restou claramente definida pela Constituição Federal a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA -, a que se dará publicidade (art. 225, § 1º, IV) como regra básica destinada a assegurar as atividades mencionadas no art. 225, § 1º, V, dentro de uma ordem jurídica vinculada à economia capitalista (art. 1º, IV, c/c o art. 170, VI, da CF), em harmonia com os critérios constitucionais vinculados às pesquisas tecnológicas (arts. 218 e 219 da CF) e sempre em proveito da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano constitucional merecem destaque tanto a tutela jurídica do patrimônio genético humano como a tutela jurídica do patrimônio genético de outros seres vivos (espécime vegetal, animal, fúngico e microbiano), sempre no sentido de estabelecer tutela jurídica vinculada a bens ambientais, na forma do que indica o caput do art. 225 de nossa Carta Magna.
2.2. Patromônio genetico da pessoa humana e sua tutela jurídica.
A tutela jurídica do patrimônio genético da pessoa humana2 6 tem proteção ambiental constitucional observada em face do que determina o art. 225, § 1º, II, IV e V, iluminada pelo art. 1º, III, da Carta Magna, sendo certo que a matéria foi devidamente regrada no plano infraconstitucional pela Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, que não só regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, como estabeleceu normas de segurança, assim como mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, os chamados OGMs.
A chamada Lei de Biossegurança procurou destacar no plano jurídico ambiental a tutela jurídica referente ao patrimônio genético da pessoa humana assegurando em sede infraconstitucional tanto a tutela jurídica individual das pessoas humanas(como o direito às informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência), como particularmente a tutela jurídica do povo brasileiro observado em sua dimensão metaindividual.
Exatamente em defesa da “exuberante diversidade genética de nosso povo”, na feliz expressão de Sergio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela material do patrimônio genético da pessoa humana em face dos dispositivos contidos na Lei de Biossegurança.
Destarte a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a observar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético da pessoa humana 7 .
3. Patrimônio genético de outros seres vivos (espécime vegetal,fúngico,microbiano ou animal) e sua tutela jurídica
O patrimônio genético é a informação de origem genéticacontida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
Destarte, a partir da Carta Magna de 1988, entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético poderão desenvolver suas atividades destinadas preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros (art. 218, § 2º, c/c o art. 3º da CF) condicionadas evidentemente não só à preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF) como aos fundamentos indicados no art. 1º da Constituição Federal.
A incumbência antes referida também foi estabelecida em face da produção, comercialização, bem como emprego de técnicas, métodos e substâncias que possam comportar risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente. As atividades antes mencionadas, desenvolvidas em ordem econômica capitalista deverão se submeter a Estudo Prévio de Impacto Ambiental por determinação constitucional (art. 225, § 1º, II, IV e V).
Também em face de outros seres vivos a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a regrar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas a espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal 8 .
1 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, 2011, Editora Saraiva.
2 Vide “Uma História Social da Mídia – de Gutenberg à Internet”, 2ª edição revista e ampliada, Zahar,Rio de Janeiro,fls.259 e seguintes.
3 Com efeito. Observada como um “conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos, técnicas, recursos e procedimentos relativos à aplicação da informática em todos os setores da vida social”, segundo Alvin Tofler ” a tecnologia da informação é atividade meio; a atividade fim é a sociedade da informação”.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.709.
4 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação. Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media, em latim, é plural de medium,que significa “meio” .Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias:
1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e
2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.).
Em português diz-se média.
Explicam Briggs e Burke que “de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de “mídia” sendo certo que “uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma “revolução da comunicação”.
Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”,10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs Peter Burke em “Uma história social da mídia – de Gutenberg à Internet”,2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim.
5 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,“dado”);na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207.
6 Matéria da Revista da FAPESP(Marcos Pivetta Edição Impressa 172 – Junho 2010)informa que o primeiro organismo controlado por genoma artificial prova que o DNA é realmente a receita química da vida, a saber:
“Quando anunciou no dia 20 do mês passado a criação da primeira linhagem de células viáveis de um ser vivo controlada por um genoma totalmente sintetizado em laboratório, o cientista norte-americano Craig Venter não economizou palavras para descrever o feito. Lembrou a todos que, nunca antes na história deste mundo, a humanidade tinha sido apresentada a uma criatura desprovida de ancestrais. Sem pais. A mensagem era clara: a Mycoplasma mycoides JCVI-syn1.0 – nome dado à variedade dessa bactéria cujo DNA fora produzido por químicos de uma empresa de biotecnologia, a Blue Heron – era filha de uma nova era. Da biologia sintética. “É a primeira espécie do planeta que se autorreplica cujo pai é um computador”, afirmou o ousado pesquisador-empresário, que, anos atrás, já havia se tornado famoso ao liderar um projeto privado de seqüenciamento do genoma humano capaz de rivalizar (e acelerar) o trabalho feito pelo consórcio público.
A alusão à máquina como o pai da bactéria não é gratuita. Afinal, as informações necessárias para fabricar um genoma, na forma de uma enorme sequência de bases químicas (A, C, T e G), ficam guardadas em computadores. No caso da variedade natural da bactéria M. mycoides, trata-se da sequência composta de 1,08 milhão de pares de bases (com cerca de mil genes) presentes em seu único cromossomo. Foi com essa receita química que se fez, em laboratório, uma cópia sintética do DNA natural da bactéria, seguindo uma série de especificações da equipe do J. Craig Venter Institute (JCVI), instituto fundado por Venter. O genoma não foi sintetizado como uma única grande sequência de DNA, mas em mais de mil pequenos pedaços. O conjunto de fragmentos foi inserido numa levedura, onde foram reunidos e retomaram a forma do cromossomo. Por fim, os cientistas retiraram o genoma sintético da levedura e o transplantaram para as células de uma outra bactéria, a Mycoplasma capricolum. O cromossomo artificial conseguiu tomar o controle das células receptoras, que passaram a produzir todas as proteínas típicas da M. mycoides. Dois dias após o transplante, as células deixaram de conter o DNA original da M. capricolum (seja porque ele foi destruído ou diluído no processo de replicação) e apresentavam um único tipo de material genético, o cromossomo sintético da M. mycoides. Em toda essa operação , apenas 14 genes sem muita importância da M. mycoides se perderam ou foram anulados. “Trata-se de um avanço tanto filosófico como técnico”, disse Venter, resumindo, a seu ver, as implicações da empreitada.
Ápice de um esforço que consumiu US$ 40 milhões e quase 15 anos de pesquisa de um time de 24 pesquisadores do JCVI, entre os quais Ham Smith, Prêmio Nobel de Medicina em 1978, o surgimento da linhagem de bactéria com genoma sintético foi elogiado por cientistas de todo o mundo. Alguns preferiram situar o trabalho, que foi publicado eletronicamente na revista científica Science, como um grande feito tecnológico, uma mudança de escala na capacidade de o homem modificar o DNA de organismos, mas não como uma revolução científica. Outros pesquisadores, embora reconheçam o caráter técnico da empreitada, salientam que o trabalho tem, sim, relevância para a ciência. O biólogo Fernando Reinach não tira os méritos científicos do experimento de Venter. Segundo ele, o trabalho é a prova cabal de um conceito, o de que a matéria viva não tem nada de especial e também está submetida às leis da química e da física. Apenas com a informação do DNA é possível recriar um genoma e, por tabela, uma forma de vida. “Isso todo mundo já sabia em tese, mas faltava alguém demonstrar na prática essa teoria amplamente aceita”, afirma Reinach. “Depois da publicação do genoma humano, o trabalho de Venter é o de maior relevância que saiu. Não há por que tentar relativizar sua importância”, diz José Fernando Perez, presidente da Recepta Biopharma e diretor científico da FAPESP entre 1993 e 2005. “Ele coroa todo um esforço de entendimento científico do DNA. Os grandes avanços científicos não vêm de grandes ideias, mas de feitos tecnológicos.” Reinach também salienta um segundo ponto importante, igualmente de ordem científica, que emerge da análise do artigo na Science. Até agora, a vida sempre foi vista como algo contínuo. Todo ser descende de outros organismos semelhantes que viveram no passado. “O trabalho de Venter demonstra que a vida pode ser interrompida e reiniciada”, afirma Reinach, fazendo alusão ao fato de que a bactéria não tem ancestrais biológicos, é fruto da sequência de letras químicas armazenadas num computador.
A geneticista Mayana Zatz, coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP), comparou a repercussão causada pelo trabalho de Venter a um episódio semelhante ocorrido há 14 anos. “Esse feito me lembrou da clonagem da ovelha Dolly, por Ian Wilmut, em 1996. Os dois causaram uma revolução midiática”.
Grande parte do financiamento das pesquisas do JCVI vem da Synthetic Genomics Inc (SGI), empresa fundada por Venter que fez 13 pedidos de patente sobre métodos usados nos trabalhos com biologia sintética. Venter diz que o experimento com a M. mycoides vai permitir desenhar microrganismos úteis ao homem, capazes de, por exemplo, produzir vacinas e biocombustíveis. A empresa petrolífera Exxon já se comprometeu a investir US$ 600 milhões na SGI para o desenvolvimento de algas que consigam produzir etanol.
Segundo a geneticista Lygia da Veiga Pereira, da USP, Venter terá muito trabalho pela frente para exercer a biologia sintética em sua plenitude. “O maior desafio será desenhar um genoma totalmente novo e escolher que genes serão colocados para que um organismo desempenhe uma determinada tarefa”, diz Lygia. Ainda que os esforços do cientista americano demorem para gerar frutos palpáveis, a simples presença no ambiente de pesquisa de um sujeito como Venter, polêmico e provocativo, sem dúvida, é vista como salutar por alguns de seus pares. “Para entender Venter, eu costumo pensar no ser humano como uma criança, uma criança largada numa sala bem grande chamada mundo. Ela fica mexendo em tudo, às vezes se queima ao colocar o dedo numa tomada, mas outras vezes acaba descobrindo como subir numa cadeira para alcançar as guloseimas lá em cima”.
Vide,GIBSON, D.G. et al. Creation of a bacterial cell controlled by a chemically synthesized genome. Science. publicado on-line em 20 mai. 2010.
7 Vide de maneira aprofundada nosso “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 12ª edição, 2011, Saraiva bem como nosso “princípios do Direito Processual Ambiental – a defesa judicial do patrimônio genético,do meio ambiente cultural,do meio ambiente digital,do meio ambiente artificial,do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente natural no Brasil”,5ª edição,2011,Editora Saraiva.
8 Para um estudo aprofundado vide Fiorillo/Diaféria in Biodiversidade e Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro”, Saraiva, 2011.
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Fonte: SARAIVAJUR.
* CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Celso Antonio Pacheco Fiorillo possui Livre-Docência em Direito Ambiental pela PUC/SP (1999), Doutorado em Direito das Relações Socias pela PUC/SP (1994), Mestrado em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP(1989) e Graduação em Direito pela PUC/SP (1982). É o 1º professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil. Atualmente é assessor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judicários do Conselho da Justiça Federal, professor efetivo da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-Enfam e Coordenador e professor do Programa de Pós Graduação em Direito da Sociedade da Informação (Mestrado) do Centro Universitário da Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU bem como dos Cursos de Especialização em Direito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão e de Direito Empresarial Ambiental do mesmo Centro Universitário. Professor efetivo das Escolas Superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo , do Estado de Santa Catarina , do Estado do Mato Grosso e do Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro. É professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar-PORTUGAL (Tutela jurídica do Patrimônio Cultural em face do Direito da Sociedade da Informação). É ainda professor convidado de vários programas de Pós-graduação(Doutorado/Mestrado/Especialização/Extensão) no Brasil. É o elaborador, coordenador e professor do I e II Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de São Paulo(ESA-OAB/SP) bem como Coordenador Academico do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(ISMP). É professor do MBA Direito Empresarial promovido pela FUNDACE vinculada à Universidade de São Paulo(USP). É titular da cadeira 43 da Academia Paulista de Direito. É Presidente e Coordenador da Revista Brasileira de Direito Ambiental , da Revista Brasileira de DIreito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão e da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo(BRASIL)e membro convidado do Conselho Editorial da Revista Aranzadi de Derecho Ambiental(ESPANHA).Integrante do Comitato Scientifico do periódico Materiali e Studi di Diritto Pubblico da Seconda Università Degli Studi Di Napoli bem como do Comitê Científico do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens Comuns, com sede em Paris(Institut International d Etudes et de Recherches sur les Biens Communs) e Roma (Istituto Internazionale di Ricerca sui Beni Comuni). Membro da UCN, the International Union for Conservation of Nature.
Tutela jurídica das “cidades digitais” na sociedade da informação em face do direito ambiental constitucional brasileiro.
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO*
Conforme informado pelo Jornal “O Estado de São Paulo”(matéria de Marli Ribeiro, em 30 de janeiro de 2011 )”a rede mundial de agências de propaganda McCann Worldgroup lançou uma pergunta aos seus colaboradores e clientes globais para levantar o mapa das cidades que vão fazer diferença na vida das pessoas no futuro próximo.
Colheram 900 citações de cidades dos quatro cantos do mundo. Após cruzar os dados, elegeram 40 cidades que resultaram em três listas das mais citadas. A surpresa ficou por conta da inusitada classificação da rede social Facebook como uma cidade. É apontada como a cidade digital capaz de conectar 500 milhões de habitantes.
Destarte observamos que na atual sociedade da informação1 as redes sociais podem ser consideradas “verdadeiras cidades” merecendo tutela jurídica adaptada indiscutivelmente à vida contemporânea de brasileiros e estrangeiros residentes no País dentro dos parâmetros normativos estabelecidos por nosso direito constitucional.
Senão vejamos.
1.O que é uma cidade?As cidades digitais.
Já tivemos oportunidade de demonstrar2 que a origem das cidades,3 como ensina de forma magnífica Leonardo Benevolo, 4 está fundida com o nascimento bem como com as transformações do ambiente urbano5 na Europa e no Oriente Próximo, e leva em conta, como explica o autor, “os acontecimentos nas outras áreas – no Extremo Oriente, na África, nas Américas – somente com relação ao acontecimento europeu: descreve as cidades nativas encontradas pelos europeus e as construídas em conseqüência da colonização e da hegemonia mundial européia.6 Embora tenha sido precisamente na área euroasiática que teria ocorrido a idéia da cidade7 como estabelecimento mais completo e integrado,8 que contém e justifica todos os estabelecimentos menores9 – bairros, 10-11 edifícios etc. -, a cidade permanece, na visão do autor, “uma criação histórica particular: ela não existiu sempre, mas teve início num dado momento da evolução social, e pode acabar, ou ser radicalmente transformada, num outro momento”.
Daí ser importante, particularmente para os profissionais do direito, situar a origem da cidade desde seu início, ou seja, associar a origem das cidades em decorrência das grandes mudanças da organização produtiva na medida em que referida organização transformou, ao longo da história, a vida cotidiana da pessoa humana, provocando, de maneira crescente, um grande salto no desenvolvimento demográfico.
Destarte importa considerar o que se segue:
1. O grupo dos hominídeos, conforme já tivemos oportunidade de salientar em nossa obra O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil,12 apareceu na face da Terra há aproximadamente 5 milhões de anos, e durante o Paleolítico (pedra antiga) viveu coletando seu alimento e procurando um abrigo no meio ambiente natural, sem modificá-lo de forma permanente13. Esta época, ensina Benevolo, “compreende mais de 95% da aventura total do homem; nela ainda hoje vivem algumas sociedades isoladas nas selvas e nos desertos”.
2. Há aproximadamente 10 mil anos, no Neolítico (pedra nova), os habitantes da faixa temperada aprenderam a produzir seu alimento, cultivando plantas e criando animais, e organizaram as primeiras aldeias14 como estabelecimentos estáveis nas proximidades dos locais de trabalho.15
3. Há cerca de 5 mil anos, destaca o mestre, “nas planícies aluviais do Oriente Próximo, algumas aldeias se transformaram em cidades; os produtores de alimentos são persuadidos ou obrigados a produzir um excedente a fim de manter uma população de especialistas (artesãos, mercadores, guerreiros e sacerdotes), residem num estabelecimento mais complexo – cidade – e daí controlam o campo. Esta organização social requer o invento da escrita; daí começa, de fato, a civilização e a história escrita em contraposição à pré-história”. A partir desse momento, a história da civilização dependerá da quantidade e da distribuição de referido excedente.
4. A Idade do Bronze merece ainda referência especial, época “na qual os metais usados para os instrumentos e as armas são raros e dispendiosos, sendo reservados”, como reitera Benevolo, “a uma classe dirigente restrita que absorve todo o excedente disponível, mas que, com seu consumo limitado, também limita o crescimento dos habitantes e da produção”.
5. Outra referência importante é a Idade do Ferro, iniciada aproximadamente por volta de 1200 a.C., com a difusão de um instrumental metálico mais econômico, da escrita alfabética e da moeda cunhada, “ampliando assim a classe dirigente e permitindo um novo aumento da população. A civilização greco-romana desenvolve esta organização numa grande área econômico-unitária – a Bacia Mediterrânica -, mas escraviza e empobrece os produtores diretos e caminha para o colapso econômico, de século IV d.C. em diante”.
6. A civilização feudal16 e a civilização burguesa cuidam da transição histórica seguinte, ou seja, aquilo que Benevolo chama de “desenvolvimento da produção com métodos científicos”. Referido desenvolvimento vai caracterizar nossa civilização industrial.
7. Na civilização industrial17 ocorrerá importante fenômeno, a saber, o excedente produzido (através de métodos científicos em massa e de massa) não será reservado necessariamente a uma minoria dirigente, “mas é distribuído” – reafirma Benévolo – “para a maioria e teoricamente para toda a população, que pode crescer sem obstáculos econômicos, até atingir ou ultrapassar os limites do equilíbrio do ambiente natural”.
Nesta situação nova, como iremos ver, a cidade (sede das classes dominantes) ainda se contrapõe ao campo (sede das classes subalternas), mas este dualismo não é mais inevitável e pode ser superado. Desta possibilidade nasce a idéia de um novo estabelecimento, completo em si mesmo, como a cidade antiga (chamado, portanto, com o mesmo nome), mas estendido a todo o território habitado: a cidade moderna.
É exatamente em decorrência da questão do território que necessitamos enfrentar, nos dias de hoje, o conceito de cidade. Nos chamados países desenvolvidos – Estados Unidos e alguns países da Europa -, como afirmado por Benevolo, “o equilíbrio do território é salvaguardado pelos planos da autoridade pública, o desenvolvimento das cidades é controlado de maneira razoável e algumas exigências estabelecidas pela pesquisa teórica – uma casa por preço razoável, uma circulação de pedestres protegida do tráfego motorizado, um conjunto de serviços facilmente acessíveis – são garantidas praticamente à maioria dos cidadãos”.
Nos outros países do mundo,18 as cidades se desenvolvem com a mesma velocidade e mesmo mais depressa, sendo certo que este desenvolvimento “leva em quase toda parte a resultados muito diferentes: os edifícios projetados pelos arquitetos e em conformidade com os regulamentos, as cidades disciplinadas pelos planos urbanísticos e providas com os serviços públicos, as ruas, os parques etc. dizem respeito somente a uma parte da população; outra parte não está em condições de se servir deles, e se organiza por sua própria conta em outros estabelecimentos irregulares (grifo meu), muitas vezes em contato direto com os regulares mas nitidamente distintos: o terreno é ocupado sem um título jurídico, as casas são construídas com recursos próprios, os serviços faltam ou são introduzidos a seguir, com critérios totalmente diversos daquele que valem para o resto da cidade”.
Estes estabelecimentos irregulares (grifo meu) foram chamados de “marginais”, porque eram considerados uma franja secundária da cidade pós-liberal (grifo meu): toda cidade do mundo tem um pequeno grupo de habitantes pobres, que vivem nos barracos da extrema periferia ou dormem debaixo das pontes. Mas no mundo atual, esta definição não é mais válida, porque os estabelecimentos irregulares crescem com muito maior velocidade que os estabelecimentos regulares, e abrigam agora, em muitos países, a maioria da população (grifo meu). Em 1962, salienta o autor, metade da população da Ásia, da África e da América Latina não tinha uma casa, ou tinha uma casa insalubre, superpovoada e indigna.19
Uma parte cada vez maior desta população se transferiu dos campos para as cidades, sendo certo que apenas uma pequena parte foi aceita nas cidades regulares na medida em que a grande maioria foi engrossar os estabelecimentos irregulares, que crescem de fato com uma velocidade maior.
Cada nação, destaca Benevolo, “chama de modo diferente estes bairros irregulares (grifo meu): ranchos na Venezuela, barriadas no Peru, favelas no Brasil,20-21-22-23 bidonvilles nos países de língua francesa, ishish no Oriente Médio. Onde o clima permite, nem as casas nem os bairros são necessários: 600.000 pessoas dormem nas ruas de Calcutá”.24
Diante do que foi afirmado conclui o autor que, em face do quadro econômico do capitalismo – que não dá remédio às situações aludidas, antes acelera a separação entre conjuntos habitacionais regulares e irregulares -, num futuro próximo a maioria da população mundial estará alojada nos conjuntos habitacionais irregulares.
A brilhante análise de Leonardo Benevolo guarda compatibilidade com a realidade das cidades no Brasil.
Marcado pela necessidade de acomodar 194,2 milhões de seres humanos25 e convivendo com realidades que apontam a existência de mais de 2 milhão de pessoas em algumas capitais do País em 2008,26 o Brasil “observa” a formação de uma cidade irregular ao lado da regular, obrigando a considerar, nos dias de hoje, uma realidade no campo jurídico que nasce com um regramento constitucional (Constituição Federal de 1988) visando superar as discriminações sociais da cidade pós-liberal para dar a todos os brasileiros e estrangeiros que aqui residem os benefícios de um meio ambiente artificial cientificamente concebido.
A antiga concepção jurídica “direito público x direito privado”, que durante séculos positivou as relações normativas, sempre procurou assegurar uma política de construção que declarava, através de mecanismos de direito administrativo ou de direito civil, abusivas as moradias e os bairros construídos espontaneamente pelos habitantes. Tratava-se de realizar “grandes conjuntos de moradias industrializadas, de tipo moderno convencional”, visando renunciar a utilizar, como lembra Benevolo, “o trabalho espontâneo dos interessados”. A idéia que sempre vigorou foi a de oferecer moradias caras para a maioria da população, principalmente em países como o Brasil, onde a própria Carta Magna hoje reconhece a necessidade de se erradicar a pobreza2728 e a marginalização29 bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3.º, III)30,31 em quantidade absolutamente insuficiente à necessidade da população, “mas assimiláveis às dos ricos e integráveis na cidade feita para elas: estas moradias serão ocupadas pelos empregados, pelos operários sindicalizados bem como por aqueles que dispõem de uma recomendação. Ao mesmo tempo, aceita-se que as moradias e os bairros espontâneos se tornem incômodos e insalubres além do limite, porque sua existência não é reconhecida oficialmente; depois se corrigem as falhas mais evidentes, introduzindo os serviços públicos mais urgentes: o encanamento da água, as instalações elétricas, as escolas, os postos de polícia, e alguns trechos de ruas para carros, para passar as ambulâncias e viaturas policiais“ (grifo meu).
Estes equipamentos, informa o mestre antes referido, “são a cópia reduzida dos bairros modernos, e servem para tornar definitiva a coexistência dos dois estabelecimentos: protegem o resto da cidade dos perigos do contato com os bairros espontâneos e confirmam o caráter dependente destes últimos. Os elementos da cidade regular – as casas modernas, as ruas para automóveis, os serviços públicos - são ao mesmo tempo reservados a uma minoria e impostos como modelo inalcançável a todos os outros. Portanto, a divisão das duas cidades se torna um instrumento de discriminação e de domínio, indispensável à estabilidade do sistema social” (grifos meus).
Com a edição da Constituição Federal de 1988, fundamentada em sistema econômico capitalista que necessariamente tem seus limites impostos pela dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III e IV)32, a cidade – e suas duas realidades, a saber, os estabelecimentos regulares e os estabelecimentos irregulares – passa a ter natureza jurídica ambiental, ou seja, a partir de 1988 a cidade deixa de ser observada a partir de regramentos adaptados tão-somente aos bens privados ou públicos, e passa a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF) de forma mediata e de forma imediata em decorrência das determinações constitucionais emanadas dos arts. 182 e 183 da Carta Magna (meio ambiente artificial). Portanto, a cidade a partir da Constituição Federal de 1988 passa a obedecer à denominada ordem urbanística dentro de parâmetros jurídicos adaptados ao final do século XX e início do século XXI.
Além disso, a cidade, em decorrência de sua natureza jurídica ambiental, passa a ser observada não só em função de seu território, mas também em face de sua estrutura econômica33. Todas as cidades no Brasil estão diretamente relacionadas à sua estrutura econômica34, ou seja, existem em decorrência dos produtos e serviços que criam, destinados a satisfazer as necessidades do consumo interno (em seu território) e externo (fora de seu território), o que representa acrescentar ao novo conceito jurídico constitucional do que significa uma cidade as relações econômicas de consumo (arts. 170 a 192 da Constituição Federal), assim como as relações sociais que fundamentam juridicamente o Piso Vital Mínimo (art. 6.º da Constituição Federal), destacando-se as relações laborais (arts. 7.º e 8.º da Carta Magna) que ocorrem no território da mesma.35
É, portanto, adaptado ao novo conceito jurídico constitucional brasileiro do que significa uma cidade36-3738 o conceito de ordem urbanística associado à ordem econômica e social que o legislador, depois de mais de dez anos, entendeu por bem estabelecer um moderno Estatuto no sentido de adequar a legislação à realidade de nosso País39.
Pois bem.
Relembrando as palavras de Benévolo, a saber, a cidade permanecendo como “uma criação histórica particular” que não teria existido sempre, mas que teve início num dado momento da evolução social, e pode acabar, “ou ser radicalmente transformada, num outro momento”, devemos entender que em pleno Século XXI as cidades podem assumir nova feição não exatamente em decorrência da questão do território em sua concepção clássica -como já afirmamos anteriormente – mas particularmente diante de um novo conceito de “território digital” capaz de conectar 500 milhões de habitantes conforme verificado pela matéria jornalística antes mencionada40.
Trata-se como dissemos de um novo conceito de “território” em que seu equilíbrio não é mais salvaguardado pelos “planos da autoridade pública” ou ” controlado de maneira razoável” embora -”clássico” ou “digital” -continue diretamente relacionado à sua estrutura econômica, ou seja, um “território” que continue a existir em decorrência dos produtos e serviços criados, destinados a satisfazer as necessidades do consumo interno e externo dentro das denominadas relações econômicas de consumo (arts. 170 e segs, da Constituição Federal) interpretadas em face do Piso Vital Mínimo (art. 6.º da Constituição Federal).
Trata-se por via de consequencia de um novo conceito de território associado ao denominado meio ambiente digital41.
2. As cidades digitais em face do meio ambiente digital.
Conforme aduzimos anteriormente a tutela jurídica das cidades digitais não tem seus parâmetros normativos fixados em face da tutela jurídica do meio ambiente artificial, a saber, Arts.182 e 183 da Constituição Federal42.
Claro está que em face de suas características antes mencionadas recebe tutela jurídica vinculada ao denominado meio ambiente digital.
3.SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIO AMBIENTE DIGITAL.
Já argumentamos de forma objetiva que desde seus primórdios a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação – conhecimento,notícias,literatura,entretenimento – todos permutados entre mídias43 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.
“Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas “dados”,44 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica”.
Assim, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação da pessoa humana passaram no século XXI, diante de um novo processo civilizatório representativo da manifestação de novas culturas, a ter caráter marcadamente difuso evidentemente em face das formas, processos e veículos de comunicação de massa principalmente com o uso das ondas eletromagnéticas(Rádio e Televisão) assim como com o advento da rede de computadores de alcance mundial formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo(internet)45.
Assim verifica-se que a tutela jurídica do meio ambiente digital tem como finalidade interpretar os arts.220 a 224 da Constituição Federal em face dos Arts.215 e 216 com a segura orientação dos princípios fundamentais indicados nos arts.1º a 4º de nossa Carta Política em face particularmente da denominada “cultura digital”, a saber,estabelecer a tutela jurídica das formas de expressão,dos modos de criar,fazer e viver assim como das criações científicas,artísticas e principalmente tecnológicas realizadas pela pessoa humana com a ajuda de computadores e outros componentes eletrônicos observando-se o disposto nas regras de comunicação social determinadas pela Constituição Federal.
O meio ambiente digital, por via de conseqüência, fixa no âmbito de nosso direito positivo, os deveres, direitos, obrigações e regime de responsabilidades inerentes à manifestação de pensamento, criação, expressão e informação realizados pela pessoa humana com a ajuda de computadores(Art.220 da Constituição Federal) dentro do pleno exercício dos direitos culturais assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País(Art.215 e 5º da CF) orientado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal(Art.1º a 4º da CF) em face da ordem econômica do capitalismo( Art.170 e segs. da CF).
Por via de conseqüência é o meio ambiente digital o regime jurídico destinado a tutelar os milhões de habitantes das cidades digitais.
1 Conforme ensinam Asa Briggs e Peter Burke uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada “sociedade da informação” teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, “Implicações globais na sociedade da informação”. O texto, explicam, “havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos” sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; “na época, também a palavra “informação” já havia sido incorporada à expressão “tecnologia da informação”(TI), primeiramente usada nos círculos administrativos e na “teoria da informação” da matemática.
“O verbo medieval “enforme,informe”,emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,”significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento – todos permutados entre mídias e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.
“Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas “dados”, informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica”.
Assim, conforme aduzido anteriormente, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação da pessoa humana passaram no século XXI, diante de um novo processo civilizatório representativo da manifestação de novas culturas, a ter caráter marcadamente difuso evidentemente em face das formas, processos e veículos de comunicação de massa principalmente com o uso das ondas eletromagnéticas(Rádio e Televisão) conforme amplamente estudado em nossa obra “O direito de antena em face do direito ambiental brasileiro” assim como com o advento da rede de computadores de alcance mundial formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo(internet).
Vide Fiorillo,Celso Antonio Pacheco in “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”,12ª edição,2011,Editora Saraiva.
2 “Estatuto da Cidade Comentado lei 10.257/2001 Lei do Meio Ambiente Artificial”,4ª edição,2010,Editora Revista dos Tribunais.
3 No ambiente pré-histórico encontraremos, conforme lição de Leonardo Benevolo, a origem da cidade. O ambiente construído (o pré-histórico meio ambiente artificial) estava circunscrito a pequenas modificações do meio ambiente natural no qual a pessoa humana necessitava mover-se. O que documenta os estabelecimentos mais antigos são, principalmente, nas palavras de referido autor, “os resíduos da atividade humana”, a saber, sobras de alimento, fragmentos provenientes do trabalho das pedras e da madeira, além de produtos acabados, usados e depois abandonados ou enterrados, sendo certo que a distribuição de referidos objetos em torno do núcleo da fogueira – sinal específico da presença do homem que aprendera a usar o fogo – indica um conjunto unitário que passou a ser chamado habitação primitiva.
4 História da cidade, passim.
5 A idéia de ambiente urbano está vinculada, conforme lição de Benevolo, ao “ambiente originário no qual nasce o poderio romano”, a saber, a civilização etrusca que entre os séculos VII e VI a.C. se estende, na Itália, desde a planície do Pó até a Campânia. Afirma o autor que devemos distinguir “a excepcional sorte de Roma, que começa como uma pequena cidade sem importância, na fronteira entre o território etrusco e o colonizado pelos gregos; desenvolve-se depois até se transformar na urbe, a cidade por excelência, capital do império”. Urbs, urbis, em latim, significa mais que cidade, uma cidade específica: Roma. A partir da concepção de Roma foi elaborada toda uma formação ideológica vinculada à estrutura de toda e qualquer cidade que veio a ser dominada pelo Estado romano, Estado este realizador da unificação política de todo o mundo mediterrânico. Embora, conforme amplamente demonstrado pelos estudiosos, a origem das cidades, bem como seus elementos mais importantes, tenha sido obra dos sumérios e gregos, conseguiu o Império Romano impor uma única ordem: seu direito (também no que se refere à concepção das cidades) ocasionou reflexos por muitos anos (a história do direito romano é uma história de 22 séculos – do século VII a.C. até ao século VI d.C. -, sendo certo que no Ocidente a ciência jurídica romana conheceu um renascimento a partir do século XII), influenciando de forma considerável todos os sistemas romanistas de direito até os dias de hoje. A urbe, por via de conseqüência, correspondia ao orbe na medida em que a cidade acolhia homens e coisas provenientes do mundo inteiro; um mundo unificado, fortificado, circundado por muros e percorrido por estradas como uma única cidade – uma cidade autoritária por excelência. Ovídio (Fasti, II, 683-684) soube exprimir de forma magnífica a concepção antes referida: “Aos outros povos foi conferida uma parte especial da terra. Para os romanos o espaço da cidade coincide com o espaço do mundo”.
6 As cidades no Brasil foram construídas a partir do século XVI, em face da enorme extensão da costa e da necessidade de nela estabelecer, para a sua defesa, os primeiros núcleos de povoamento e principalmente dos objetivos de Portugal, que “antes cuidava de explorar do que de colonizar”, conforme observa Fernando de Azevedo. Daí ter sido praticamente imposto aos conquistadores da terra o sistema de povoação marginal, levando os mesmos a “semear de vilas e coloniais o litoral vasto, nas enseadas e ancoradouros que oferecessem abrigo seguro às suas naus, galeões e caravelas”, o que explica a existência das antigas povoações e feitorias, anteriores à divisão do Brasil em capitanias hereditárias (Olinda e Iguaraçu em Pernambuco; Santa Cruz na Bahia; Cabo Frio e Rio de Janeiro-Vila Velha), assim como as velhas vilas primitivas já fundadas no regime das capitanias hereditárias (como São Vicente e Olinda). O único núcleo colonial mais afastado do mar foi a Vila de Piratininga. Com o malogro do sistema das doações e a criação de um governo central surgiram, na visão de Azevedo, as primeiras cidades: a de Salvador, em que Tomé de Sousa estabeleceu a primeira capital do Brasil; a de São Sebastião do Rio de Janeiro, fundada por Estácio de Sá em 1566 junto ao Pão de Açúcar e transferida mais tarde, em 1567, para o Morro do Castelo por Mem de Sá, observando-se ainda a elevação à categoria de vila da povoação de Santo André da Borda do Campo e Piratininga (que mais tarde viria a ter um papel preponderante na conquista dos sertões, consolidando-se no planalto a luta contra a confederação dos tamoios). As vilas, fundamentalmente entrepostos de comércio, já formavam povoações regulares ao longo da costa que necessitavam proteção; daí encontrarmos pequenas “cidades-fortalezas”, em regra erguidas numa colina e amuradas, como é o caso do Rio de Janeiro e Salvador. As primeiras cidades brasileiras já observavam como característica estrutural sua função eminentemente econômica (produtos e serviços), com “estrutura artificial” direcionada para sua função militar. Devemos observar que, no século XVI, os conquistadores assim como os mercadores europeus encontraram um enorme espaço vazio no “resto do mundo”, onde puderam realizar programas de colonização com base na concepção européia. Lembra Benevolo que os portugueses, em seu hemisfério (a parte que lhe foi reservada pelo Tratado de Tordesilhas em 1494), encontraram territórios pobres e inóspitos (sobretudo a África Meridional), ou então, no Oriente, Estados populosos e aguerridos que não puderam ser conquistados. Destarte, teriam fundado somente uma série de bases navais visando controlar o comércio oceânico, não tendo condições de realizar uma verdadeira colonização em grande escala, ao contrário dos espanhóis, que encontraram em sua zona territórios mais adequados à colonização (o modelo de conquista dos espanhóis foi imposto pelas autoridades já nos primeiros anos e codificado por Filipe II na lei de 1573, considerada a Primeira Lei Urbanística da Idade Moderna. De qualquer maneira é importante registrar que as novas cidades seguiram um modelo uniforme: em regra um tabuleiro de ruas retilíneas que definiam uma série de quarteirões iguais, quase sempre quadrados. No centro da cidade suprimiam-se ou reduziam-se alguns quarteirões, conseguindo-se uma praça sobre a qual eram construídos edifícios importantes, a saber, a igreja, o paço municipal, as casas dos mercadores e dos colonos mais ricos.
7 Foram os sumérios que inventaram, entre 4000 a.C. e 1600 a.C., o modelo de cidades em um território que começava próximo ao centro do atual Iraque, onde hoje é Bagdá, e seguia em direção ao sul até o mar. As primeiras populações estabelecidas na planície da Mesopotâmia eram nômades ou seminômades, sendo certo que a passagem para a agricultura foi o passo fundamental para a sedentarização, surgindo as cidades como aglomerados de comunidades agrícolas. A civilização urbana suméria apareceu deste povo originariamente agrícola, que precisou lutar contra as intempéries e dificuldades as mais variadas, desenvolvendo de forma marcante atividades comerciais e possuindo uma estrutura social que primava pelos registros escritos (a maneira de escrever dos sumérios – escrita cuneiforme, nome que vem de “cunha”, o instrumento de bambu com que se gravavam os sinais na argila ainda mole – tinha como prioridade não só os registros comerciais como a administração das cidades), assim como o varejo, que gerou uma importante classe de prestadores de serviço. Destarte, resta bem evidenciado que as “relações de consumo/mercantis” bem como a exploração de mão-de-obra em um determinado território estão na gênese das cidades. Os sumérios já sabiam controlar as águas dos rios Tigre e Eufrates, visando o abastecimento de suas cidades, bem como já adotavam o costume de erguer grandes muralhas de barro para proteger o núcleo urbano de invasores. Além disso, as cidades sumérias já conheciam núcleos de pobreza, sendo certo que a pressão econômica que ocorria contra os agricultores (os agricultores viviam em local afastado do núcleo urbano, fora das muralhas) gerou grande descontentamento, ocasionando mais tarde a queda da maior parte do império sumério. Para um estudo mais aprofundado vide Mesopotamia: história, política, economia y cultura, de Georges Roux; e Sociedad y cultura en la antiga Mesopotamia, de Josef Klima.
8 Berço da civilização com mais de 8 mil anos, o Iraque tem em seu território (435 mil quilômetros quadrados) cidades consideradas as mais antigas do mundo. Além da Babilônia (capital do reinado de Hamurabi e centro cultural por mais de 2 mil anos, considerada uma das primeiras supercidades de dimensões comparáveis às supercidades modernas) e Nínive (cidade bíblica que foi sede administrativa e religiosa dos assírios no século VII a.C., também observada como uma metrópole de dimensões comparáveis às modernas), Hatra, Assur, Nimrud, Nippur, Ur (que media cerca de 100 hectares, abrigando várias dezenas de milhares de habitantes) e Basra reúnem um fantástico sítio arqueológico (existem mais de 25 mil no Iraque), lamentavelmente afetado pela recente invasão militar dos Estados Unidos em março e abril de 2003. As cidades sumerianas eram circundadas por um muro e um fosso que as defendiam e que pela primeira vez excluíam o ambiente aberto natural do ambiente fechado da cidade, sendo certo que, segundo afirma Benevolo, o terreno da cidade já era dividido em propriedades individuais entre os cidadãos, ao passo que o campo era administrado em comum por conta das divindades.
9 A referência à casa pode ser encontrada em várias oportunidades no Código de Hamurabi. Monumento jurídico mais importante da Antigüidade antes de Roma, conforme salienta John Gilissen, o texto provavelmente redigido por volta de 1694 a.C. compreende 282 artigos, sendo certo que 50 artigos se reportam à casa. O Código, em seu prólogo, indica a existência de duas cidades (Uruk e Borsippa), menciona o termo em seu art. 15 (“Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto”) e disciplina vários aspectos jurídicos vinculados à edificação propriamente dita das casas. Vide As mais antigas normas de direito, de João Batista de Souza Lima; e Introdução histórica ao direito, de John Gilissen.
10 Os bairros, nos dias de hoje, são porções do território de uma cidade ocupadas por pessoas majoritariamente integrantes de uma mesma classe social/econômica.
Já em torno da Acrópole ateniense (cidade alta e local onde ficavam os templos dos deuses), na época de Péricles (século V a.C.), se localizavam, como informa Benevolo, os bairros residenciais, que eram distribuídos ao redor dos edifícios públicos, podendo-se imaginar “a coroa de bairros com as casas de habitação”. Embora não seja possível falar da existência de um direito grego e sim de “uma multidão de direitos gregos”, conforme afirmação de Gilissen, normas como a Lei de astynómos (Pérgamo – Eólis – Ásia Menor – século II d.C.) já refletiam disposições detalhadas a respeito de conservar limpas e em boas condições as ruas, estradas e passagens, sobre o tamanho mínimo das ruas, sobre a escavação de fossos e produção de tijolos ou pedras, sobre a reforma de muros comuns e a divisão de gastos, sobre a manutenção de fontes e chafarizes na pólis (a cidade-Estado, que depois passou a ser distinguida pela cidade alta – a acrópole – e a cidade baixa – a astu), sobre o registro e a manutenção de todas as cisternas das cidades. Cabe destacar que os gregos continuaram as tradições dos direitos cuneiformes e transmitiram-nas aos romanos, tendo instaurado em suas cidades regimes políticos que serviram de modelo às civilizações ocidentais. A cidade medieval conheceu em seu apogeu a estrutura dos bairros, valendo transcrever a manifestação de Jacques Le Goff em sua obra O apogeu da cidade medieval, a saber: “Há, enfim, na maioria das cidades, divisões que não coincidem nem com o elemento constitutivo da cidade, nem com uma paróquia, formando conjuntos que estão entre os mais vivos e personalizados da cidade. São os bairros (quartiers), cujos nomes logo aparecem com freqüência nos documentos, como as ‘Aubergeries’ em Périgueux, atestadas já em 1254. Esses bairros parecem às vezes organizar-se em torno de uma rua que lhes dá o nome. Em Périgord, por exemplo, situam-se inicialmente ruas ou casas em relação à rue Neuve (rua Nova); depois, em meados do século XIV, aparece a expressão ‘o bairro de rua Nova’ ou ‘la quartieyra de rua Nova’. Assim, em Reims, o bairro da Nouvelle Couture, loteado pelo arcebispo a partir de 1183, tomou o nome de sua artéria central, que, em verdade, era muito larga porque destinada a ser um local de feira. Realidades vivas, porém mal definidas, os bairros, componentes característicos da cidade medieval, ainda são mal conhecidos” (grifos nossos). Paris, que no reinado de Luís XIV teria sido a maior cidade da Europa (século XVII), seguida de perto por Londres, já era dividida em bairros, que, de 17 na época de Henrique III, chegaram a 20 em 1702, através de divisões administrativas e policiais que não correspondiam às das paróquias. Não existia na época, conforme descreve Jacques Wilhelm em sua obra Paris no tempo do Rei Sol, bairro que não estivesse repleto de palácios “comparáveis aos mais belos edifícios romanos”. Escreveu o historiador Sauval, impressionado com as transformações de que Paris já se beneficiara por ocasião da morte de Mazarino que, “no Faubourg Saint-Honoré, na Villeneuve, no Marest e na ilha de Notre Dame (atual ilha de Saint-Louis), todos eles bairros fétidos e abandonados, vimos abrirem-se muitas ruas compridas, largas (sic), retas, e ali se elevarem essas casas tão soberbas que admiramos e que se assemelham a palácios encantados”. Em nosso País, notamos que embora a fundação da primeira capital, Salvador, tenha sido planejada pela coroa portuguesa e projetada pelo mestre de obras português Luiz Dias (responsável pelo plano inicial de Salvador), o crescimento da capital através das décadas deu-se de forma espontânea. Os muros da cidade-fortaleza foram sendo ultrapassados na direção do Carmo e da atual Praça Castro Alves. Quando fundada, a cidade tinha apenas duas praças e o primeiro bairro constituído foi o centro histórico. Pelourinho e o Carmo surgiram logo em seguida, fomentados pela busca do espaço por parte das ordens religiosas. Na cidade de São Paulo, no século XVI, muitos bairros da cidade surgiram da transformação de aldeamentos indígenas em povoados de brancos, sendo este um elemento importante para caracterizar a origem histórica de várias cidades brasileiras. Alguns bairros foram planejados no início do século XX e criados pela Cia. City, tendo sua origem em loteamentos privados como a City Lapa e o Alto de Pinheiros. Em 2004 a cidade de São Paulo se prepara para ter seu Bairro Novo, que deverá ser criado em uma área de cerca de 878 mil metros quadrados entre a Barra Funda e Água Branca (zona oeste da cidade) através de um projeto urbanístico a ser escolhido em um concurso promovido pela Prefeitura e pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB). Observados no plano constitucional brasileiro em vigor, os bairros têm natureza jurídica de bem ambiental, vez que estão integrados à estrutura de toda e qualquer cidade; os bairros, como já afirmado, são “partes” da cidade, possuindo “interesse específico”, conforme indica o art. 29, XIII, da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do que estabelece a Carta Magna em vigor, as pessoas integrantes de determinado bairro gozam da prerrogativa apontada em referido artigo, a saber, “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico”, a exemplo do Município e da cidade, desde que viabilizada através “de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”.
11 Alguns bairros ficaram famosos vinculados a músicas e a músicos famosos: é o caso de Penny Lane, em Londres, bairro (district) onde morou John Lennon dos Beatles, bem como Ipanema, no Rio de Janeiro, bairro de 110 anos (no século XVII era um engenho de cana que em 1878 passou às mãos de José Antonio Moreira Filho, o barão de Ipanema), freqüentado na década de 60 por Vinícius de Moraes e por Tom Jobim, compositores da famosa música Garota de Ipanema.
12 Ver p. 7. A palavra “humano” (do latim humanu), conforme consignam os dicionários, é entendida como “pertencente ou relativo ao homem: natureza humana; gênero humano“. Por sua vez, o termo “pessoa” (do latim persona) é compreendido como “homem ou mulher”.
1307 / 02 / 2009 Tomografia de Lucy vira pré-humanos pelo avesso
Tomografias viraram pelo avesso os restos de Lucy, provavelmente o ser proto-humano mais famoso, e isso pode responder a questões sobre como nossos ancestrais desceram das árvores e caminharam, disseram cientistas na sexta-feira.
A Universidade do Texas, em Austin, em parceira com o governo da Etiópia, completou a primeira tomografia computadorizada de alta resolução desse espécime ancestral dos humanos, que viveu há cerca de 3,2 milhões de anos.
Essas tomografias que completamos na Universidade do Texas nos permitem ver a arquitetura interna – como seus ossos são construídos, disse à Reuters o professor de Antropologia John Kappelman, um dos chefes da pesquisa que examinou todas as 80 peças do esqueleto de Lucy.
Os cientistas esperam que o estudo de uma Lucy virtual dê pistas sobre a vida dos nossos ancestrais. Esse esqueleto foi achado em 1974 na Etiópia e é o exemplar mais bem-preservado do Australopithecus, uma espécie proto-humana.
Isso a abre a pessoas que, em vez de terem de viajar a algum museu distante para ver o original, podem realmente resolver no computador, disse Kappelman.
O antropólogo disse que as tomografias poderiam revelar novidades sobre o encaixe dos ossos de Lucy – e portanto se ela e seus iguais subiam em árvores além de andar.
O fóssil de Lucy está visitando os EUA como parte de uma inédita exposição itinerante promovida pelo Museu de Ciências Naturais de Houston. O esqueleto, com um metro de altura, está cerca de 40 por cento completo.
Isso vai nos ajudar a preencher o que foi um dos primeiros estágios (…) da nossa evolução, para realmente entendermos melhor os comportamentos de um primo extinto. De certa forma é como (…) conseguir sintonizar a máquina do tempo em 3 milhões de anos atrás, ir e voltar e conseguir reconstruir o que esse fóssil estava fazendo no seu dia-a-dia, disse Kappelman.
Ela provavelmente é agora, e acho que será por muito tempo, o fóssil mais famoso do planeta Terra, acrescentou. (Fonte: Estadão Online)
14 A cidade nasce da aldeia. No ambiente das sociedades neolíticas já se verificavam os terrenos cultivados para produzir e não tão-somente para a apropriação do alimento, assim como locais destinados ao abrigo dos homens e animais domésticos, depósitos de alimentos produzidos para uma estação inteira ou para um período mais longo, utensílios para o cultivo, a criação, a defesa e o culto. Sociedades que vivem ainda hoje com uma economia e um instrumental neolítico têm possibilidade de confrontar suas aldeias com aldeias do passado, como Aichbuhlim Federseemor (cerca de 2000 a.C.) e Hallstatt, na atual Alemanha, bem como San Giovenale, nas proximidades de Roma. A cidade se forma, na lição de Benevolo, quando as indústrias e os serviços já não são executados pelas pessoas que cultivam a terra, mas por outras que não têm esta obrigação, e que são mantidas pelas primeiras com o excedente do produto total. Destarte, importa observar que, desde a pré-história, a cidade é formada fundamentalmente pelos produtos e serviços que são oferecidos em determinado território através do trabalho de pessoas humanas mantidas por outras.
15 A aldeia neolítica de Hacilar, na Turquia, já apontava a existência de casas, cerca de 5000 a.C., que compreendiam um amplo vão sustentado por colunas de madeira e dividido por tabiques leves.
16 Na Idade Média, com a lenta queda do Império Romano, as antigas civitas romanas decresceram (muitas desapareceram por completo), sendo certo que a população deixou de estar agrupada em grandes concentrações, passando a viver na área rural: tem início o desenvolvimento na Europa de uma sociedade agrária rudimentar, que será a base de sua economia e, evidentemente, de seu desenvolvimento posterior. De meados do século XII a cerca de 1340 (século XIV), o desenvolvimento da cristandade latina atingiu seu apogeu. “Nesse apogeu” – argumenta Jacques Le Goff – “a França ocupa o primeiro lugar e o grande movimento de urbanização está no auge. As cidades são uma das principais manifestações e um dos motores essenciais dessa culminação medieval. A atividade econômica, cujo centro são as cidades, chega ao seu mais alto nível”. É no período medieval que serão desenvolvidas estruturas construídas com grande destaque e vinculadas sempre às necessidades econômicas, tais como as muralhas das cidades, as pontes, as igrejas e as praças. É também no mundo dos séculos XII e XIII que a cidade medieval passará a ter uma lógica econômica fundada mais no dinheiro que na terra, a saber, e nas palavras de Le Goff, “os citadinos, por sua vez, ou antes, a camada superior que assume, ao lado do senhor ou dos senhores, um lugar dominante na cidade, os burgueses (grifo nosso). Têm três preocupações essenciais: o direito de enriquecer, o direito de administrar e a possibilidade de dispor facilmente de mão-de-obra”, ou seja, os burgueses deveriam ser livres, podendo dedicar-se a seus negócios, e ter o direito de se reunir livremente assim como a possibilidade de controlar a vida econômica e administrativa da cidade.
17 Depois da metade do século XVIII, a revolução industrial mudou o curso dos acontecimentos não só na Inglaterra como mais tarde no resto do mundo. Os fatos principais que influenciaram a ordem das cidades e do território são relacionados por Benevolo: 1) o aumento da população devido à diminuição do índice de mortalidade (cresce o número de habitantes; cresce a duração média da vida; rompe-se o secular equilíbrio entre gerações na medida em que cada uma ocupava o lugar das anteriores repetindo o mesmo destino, situação que se modificava vez que cada geração passava a se encontrar numa situação nova, precisando resolver novos problemas); 2) o aumento dos bens e serviços produzidos pela agricultura, pela indústria e pelas atividades terciárias, por efeito do progresso tecnológico e do desenvolvimento econômico; 3) a redistribuição dos habitantes no território, em conseqüência do aumento demográfico e das transformações da produção; 4) o desenvolvimento dos meios de comunicação, permitindo uma mobilidade incomparavelmente maior; 5) a rapidez e o caráter aberto de aludidas transformações, que se desenvolvem em poucos decênios, não levando a um equilíbrio estável (um edifício não é mais considerado uma modificação estável, incorporada ao terreno, mas um manufaturado provisório, que pode ser substituído mais tarde por outro manufaturado, tornando-se possível considerar um terreno edificável um bem independente, com seus requisitos econômicos devidos à posição, à procura, aos vínculos regulamentares etc.); e 6) a desvalorização das formas tradicionais de controle público do ambiente construído (os planos urbanísticos, os regulamentos), consideradas sobrevivências do antigo regime, assim como a recusa de aceitar as dificuldades do ambiente como fatos inevitáveis, observando a crença de corrigir os defeitos com uma ação calculada. Os economistas, segundo Benevolo, passam a ensinar a “limitar a intervenção pública em todos os setores da vida social e também no urbanístico”, inclusive com Adam Smith aconselhando “os governos a vender os terrenos de propriedade pública, para pagar suas dívidas”, conselho recebido de muito bom grado pelas classes dominantes, que demonstravam interesse em fazer valer, também no campo imobiliário, “a liberdade de iniciativa privada” no sentido de aproveitar “a desordem urbana sem sofrer-lhe as conseqüências”. Foi exatamente com o crescimento muito rápido das cidades na época industrial que surgiu a transformação do núcleo das mesmas, aparecendo, como ensina Benevolo, “uma nova faixa construída: a periferia”.
18 É importante destacar que os comentários de Leonardo Benevolo, neste tópico, estão situados no título O Terceiro Mundo, e os estabelecimentos marginais, vale dizer, os “outros países do mundo a que se refere o autor são aqueles pertencentes ao Terceiro Mundo” (op. cit., p. 703).
19 Conforme explica Mike Davis a generalização espantosa das favelas é o principal tema de The Challenge of Slums (O desafio das favelas), relatório histórico e sombrio publicado em outubro de 2003 pelo Programa de Assentamentos Humanos das Nações Unidas (UM-Habitat). Essa primeira auditoria verdadeiramente global da pobreza urbana, explica o autor, que segue as famosas pegadas de Friedrich Engels, Henry Mayhew, Charles Booth e Jacob Riis, é o ponto culminante de dois séculos de reconhecimento científico da vida favelada, que teve inicio em 1805 com Survey of Poverty in Dublin (Estudo da Pobreza em Dublin), de James Whitelaw. É também a contrapartida empírica há muito esperada das advertências do Banco Mundial na década de 1990 de que a pobreza urbana se tornaria “o problema mais importante e politicamente explosivo do próximo século”.
De acordo com o UM – Habitat “os maiores percentuais de favelados no mundo estão na Etiópia (espantosos 99,4% da população urbana), Tchade (também 99,4%), Afeganistão (98,5%) e Nepal (92%). Mumbai com 10 a 12 milhões de invasores de terrenos e moradores de favelas, é a capital global dos favelados, seguida por Cidade do México e Daca (9 a 10 milhões cada) e depois Lagos, Cairo, Karachi, Kinshasa-Brazzville, São Paulo, Xangai e Délhi (6 a 8 milhões cada). Vide Planeta Favela, 2006, Boitempo Editorial.
20 Segundo os estudiosos a palavra “favela” foi extraída do nome de um morro em Canudos (local do sertão da Bahia onde foi travada, no século XIX, sangrenta guerra envolvendo, de um lado, sertanejos e, de outro, tropas do Exército brasileiro), que os soldados republicanos tomaram como base. Quando, encerrada a guerra, chegaram em 1897 ao Morro da Providência, localizado no centro do Rio de Janeiro, os ex-combatentes lhe deram o mesmo nome: Morro da Favela. O termo acabou sendo usado no País todo para denominar comunidades pobres. Em 2004 a prefeitura do Rio de Janeiro, cidade tomada nesse mesmo ano por aproximadamente 60 grandes favelas (Jacarezinho, Maré, Complexo do Alemão, Rocinha e Cidade de Deus são as maiores), pretende transformar o Morro da Providência em museu ao ar livre, recuperando e recebendo sinalização turística a escadaria erguida no fim do século XIX assim como um oratório usado pelos primeiros habitantes do local (moradores de cortiços e soldados da Guerra de Canudos, como já dissemos), criando um corredor cultural que deverá passar por pontos históricos com início no vizinho Morro do Livramento, onde nasceu o escritor Machado de Assis.
21 O Brasil chegou ao século XXI tendo 2,3 milhões de domicílios em mais de 16 mil favelas (70% desses domicílios estão localizados nos 32 maiores municípios do País – aqueles com mais de 500 mil habitantes), conforme dados do Perfil dos Municípios Brasileiros indicado pelo IBGE em 2003 (números fornecidos pelos prefeitos dos 5.560 municípios). A cidade de São Paulo concentra 378 mil domicílios em favelas (16% do total do País), sendo que a região Sudeste como um todo reúne 59% das submoradias brasileiras. No Rio de Janeiro as 5 (cinco) maiores favelas são Jacarezinho, Maré, Complexo do Alemão, Rocinha e Cidade de Deus. A conceituação do que seja favela no âmbito do Censo 2000 levou em consideração apenas as aglomerações de submoradias com mais de 50 barracos, não tendo sido consideradas favelas as áreas onde se erguem construções de apenas um cômodo, com uma metade das paredes feitas de alvenaria e a outra de restos de madeira ou folhas de zinco, assim como loteamentos irregulares, áreas livres, bairros clandestinos ou outras denominações destinadas a excluir aludidas moradias do item “favelas” de referido censo.
22 Um em cada seis paulistanos vivia, em 2007, em favela sendo certo que, conforme estudo feito pela Prefeitura de São Paulo no ano de 2007, 400 mil famílias – entre 1,6 milhão e 2 milhões de pessoas – ocupam território de 30 quilômetros quadrados de barracos em 1.538 ocupações. Trata-se de uma população comparável à de Curitiba (PR) com 1,78 milhão de pessoas. A maior favela em São Paulo é a Heliópolis, no Sacomã, zona Sul, com 20 mil domicílios existindo ainda favelas onde ocorre coleta de lixo (Favela Mariliza, em Pirituba, zona oeste) e favelas bem precárias que não tem água nem iluminação elétrica (Favela Haddad, na Lapa, zona oeste). A favela Jardim Colombo, no Morumbi (sul) tem chefe de família com renda mensal de R$ 1 mil sendo considerada pelo referido estudo a mais rica.
23 Estudo feito pelo Núcleo de Pesquisa das Violências do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Nupevi-UERJ) publicado em 2007 revela o que seria a “vida na favela”: 97,1% têm TV em cores, 94,4 têm rádio, 59,2% têm videocassete ou DVD, quase metade possui máquina de lavar roupa e 13,7% vivem em habitações com ar condicionado. Cerca de 12% dos entrevistados têm computador e existe nas favelas um número crescente de lan houses. A principal vantagem de viver na favela, segundo o estudo apontado, é ter casa própria: 80,3% dos entrevistados moram em residências quitadas sendo que 15,9% vivem de aluguel revelando um crescente mercado imobiliário nas comunidades. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da favela mais pobre do Rio de Janeiro é maior que o de qualquer Estado do Nordeste demonstrando que a opção de morar informalmente deixou de ser uma opção dos denominados “excluídos”; 65,4% gostaria de continuar morando na sua vizinhança, 85,5% têm rede elétrica, 89,6% têm rede de esgoto e 84,5% têm abastecimento de água.
24 A maior favela da Ásia, Dharabi, tem 2 milhões de habitantes e fica em Mumbai, Índia. As casas são feitas de restos de madeira e lona e o chão é de terra.
25
A população residente em áreas urbanas no Brasil, conforme revelava o Atlas do Censo Demográfico divulgado pelo IBGE em 29.12.2003, mostrava 81,25% do total de brasileiros no ano 2000. O IBGE avaliava que “é legalmente considerada urbana toda população residente nas sedes dos municípios e demais áreas definidas pelas legislações municipais”, sendo certo que, conforme o critério antes definido, os municípios com forte predominância de população urbana se concentravam na região Sudeste, especialmente em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. O IBGE na oportunidade já confundia município com cidade, aduzindo interpretação “jurídica” que não corresponde aos mandamentos constitucionais em vigor.
26
| Capital | População | Capital | População |
| São Paulo | 10.990.249 | Teresina | 793.915 |
| Rio de Janeiro | 6.161.047 | Natal | 798.065 |
| Salvador | 2.948.733 | Campo Grande | 747.189 |
| Belo Horizonte | 2.434.642 | João Pessoa | 693.082 |
| Fortaleza | 2.473.614 | Cuiabá | 544.737 |
| Brasília | 2.557.158 | Aracaju | 536.785 |
| Curitiba | 1.828.092 | Porto Velho | 379.186 |
| Recife | 1.549.980 | Florianópolis | 402.346 |
| Manaus | 1.709.010 | Vitória | 317.817 |
| Porto Alegre | 1.430.220 | Macapá | 359.020 |
| Belém | 1.424.124 | Rio Branco | 301.398 |
| Goiânia | 1.265.394 | Boa Vista | 260.930 |
| São Luís | 986.826 | Palmas | 184.010 |
| Maceió | 924.143 |
Fonte: Censo de 2000/IBGE.
27Com relação ao desenvolvimento humano no Brasil merecem destaque algumas notícias publicadas em Dezembro de 2008:
Brasil não avança, mas fica no grupo dos melhores IDHs
O Brasil se manteve no grupo considerado de alto desenvolvimento humano, mas já não consegue fazer avançar seu IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ritmo verificado na década passada, segundo relatório divulgado ontem pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O IDH é divulgado anualmente e parte de indicadores em três áreas: saúde, educação e renda. O país se manteve na mesma posição do ano passado: 70ª. Seu IDH de 2005 para 2006 (os dados de cada relatório são sempre referentes a dois anos antes) variou de 0,802 para 0,807. Mas esse avanço já foi mais acelerado. De 1990 a 2000, o país deu um salto de 0,081 ponto em seu IDH. De 2000 a 2006, no entanto, a variação foi de apenas 0,018 ponto. Segundo a ONU, porém, a média esconde desigualdades significativas – FSP, 19/12, Economia, p.36; OESP, 19/12, Nacional, p.A8; O Globo, 19/12, Economia, p.36.
Desigualdade faz Brasil ter índice de Islíndia
Na década de 70, o economista Edmar Bacha utilizou o termo Belíndia (mistura de Bélgica e Índia) para descrever a desigualdade brasileira. No relatório deste ano, a ONU confirma que a elite do país vive num padrão até superior ao da média da Bélgica, enquanto os mais pobres se igualam à Índia. Se fossem considerados apenas os brasileiros que se encontram entre os 20% mais ricos, o país teria IDH superior ao da média da Islândia, país de maior desenvolvimento humano, e seu índice bateria no topo da escala: 1,000. Já considerando apenas os 20% mais pobres, o IDH do Brasil estaria no mesmo patamar do verificado, na média, para a Índia (0,600) – FSP, 19/12, Brasil, p.A16.
Pobreza atinge 36%, aponta IBGE
O primeiro Mapa de Pobreza e Desigualdade elaborado pelo IBGE, divulgado ontem, mostrou que o País tinha 61,4 milhões de brasileiros, 36,5% da população, vivendo na pobreza em 2003. Diante das dificuldades de definir uma linha de pobreza, é a primeira tentativa do IBGE, em parceria com o Banco Mundial, de criar uma metodologia capaz de levar em consideração as características socioeconômicas regionais. Utilizando pela primeira vez informações do consumo per capita, o estudo revela que 32,6% dos 5.507 municípios brasileiros tinham mais da metade de seus habitantes abaixo da linha de pobreza. Nesse grupo, 76,8% eram cidades nordestinas – OESP, 19/12, Nacional, p.A8; O Globo, 19/12, Economia, p.37.
28 A Fundação Getulio Vargas divulgou, em setembro de 2003, um ranking de miserabilidade das cidades brasileiras com base no Censo 2000. Entre as dez cidades com menor proporção de miseráveis (miserável entendido como aquele que não ganha o suficiente para consumir as 2.280 calorias diárias recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, estando abaixo da linha de miséria aqueles que têm renda de menos de R$ 80,00 no Brasil), nove cidades estão no Rio Grande do Sul e uma em São Paulo (Harmonia, Presidente Lucena, Nova Bassano, Monte Belo do Sul, São José do Hortencio, Morro Reuter, Paraí, Carlos Barbosa, Alto Feliz e Águas de São Pedro). Das dez cidades com maior proporção de miseráveis, cinco ficam no Maranhão, três no Piauí, uma no Amazonas e uma no Acre (Centro do Guilherme, Jordão, Belágua, Pauni, Santo Amaro do Maranhão, Guaribas, Novo Santo Antonio, Matões do Norte, Manari e Milton Brandão). Segundo a FGV, no Brasil havia, em 2000, 50 milhões de miseráveis.
29 Segundo informação veiculada em novembro de 2003 pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), a cidade de São Paulo tem 10.394 moradores de rua, um contingente capaz de lotar duas vezes o edifício Copan, um dos símbolos da arquitetura paulistana, construído em 1951. Há 1.160.590 pessoas vivendo em aproximadamente 187 domicílios espalhados por 2.018 favelas, sendo certo que somente com um investimento de R$ 3 bilhões ao longo de 15 anos seria possível, na avaliação da prefeitura paulistana, urbanizar as favelas da Capital de São Paulo, esvaziar as áreas de risco e de mananciais e regularizar as moradias.
30 Com 86 milhões de pessoas, classe C já é maioria da população brasileira conforme noticiava o jornal “O Estado de São Paulo” em março de 2008 sendo certo,segundo o jornal que a expansão em 2007 resultou do aumento da renda nas classes D e E; uma parcela menor veio das classes A e B
A classe C ,em 2008,já era a maioria da população. No ano de 2007, 46% dos brasileiros pertenciam a essa camada social, ante 36% e 34% em 2006 e 2005, respectivamente. Ela também foi a única que aumentou de tamanho no ano de 2007. De 2006 para 2007, quase 20 milhões de pessoas ingressaram nesse estrato social, um número cinco vezes maior que no período anterior.
A classe C reunia em 2008 86,2 milhões de brasileiros com renda média familiar de R$ 1.062. A maior parte do contingente que engordou a classe C vinha da base da pirâmide populacional, as classes D e E, perto de 12 milhões de pessoas. Outros 4,7 milhões vinham das camadas A/B, que perderam poder aquisitivo. O restante é proveniente do crescimento vegetativo da população.
Isso é o que revelou a pesquisa O Observador Brasil 2008, feita pela financeira francesa Cetelem com o instituto de pesquisas Ipsos Public Affairs. Na terceira edição da enquete, foram ouvidas 1.500 famílias em 70 cidades e nove regiões metropolitanas do País em dezembro de 2007. Os entrevistados foram classificados não só pela renda, mas também pelo nível educacional e pela posse de bens, este o item de maior peso.
“O elevador social funcionou”, afirma Franck Vignard Rosez,diretor de Marketing e Novos Negócios da financeira. Ele atribui esse resultado a uma combinação favorável de fatores: crédito farto com prazos longos e juros menores, preços em queda dos bens duráveis, crescimento do emprego e os programas sociais que colocaram mais recursos no bolso das camadas que estão na base da pirâmide populacional.
“O aumento expressivo da classe C nos surpreendeu”, diz o presidente da Cetelem no Brasil, Marc Campi. Segundo ele, em apenas um ano esse estrato social aumentou o equivalente a duas vezes a população de Portugal.
Animado com os números, Campi conta que a financeira vai entrar no crédito de veículos neste ano e avalia a estréia no crédito imobiliário mais para frente. Apesar do entusiasmo, ele pondera que, se os prazos dos financiamentos forem reduzidos e os juros subirem, a mobilidade social acelerada das camadas de menor renda poderá perder fôlego.
De acordo com o estudo, “o bem-estar da sociedade brasileira passa por uma pequena revolução”. Com o grande número de pessoas que migrou da classe D/E para a classe C, quase dobrou a renda média mensal familiar dessa população no último ano, de R$ 580 para R$ 1.062. Apesar disso, a renda média familiar da classe C no último ano teve um ligeiro recuo, de R$ 1.162 para R$ 1.062. Segundo Rosez, isso ocorreu porque normalmente quando as pessoas ingressam numa outra classe a entrada ocorre pelas faixas salariais mais baixas, o que puxa a média de renda do estrato social para baixo.
Outro dado positivo da pesquisa foi o aumento da renda disponível das classes C e D/E nos dois últimos anos. Em 2005, faltavam R$ 17 para o consumidor da classe D/E pagar as contas no fim do mês. No ano passado, sobraram R$ 22. Na classe C também houve ganho de renda. Em 2007, sobraram R$ 147, ante uma folga de R$ 122 em 2005. Já para a classe A/B a fôlego diminuiu de R$ 632 em 2005 para R$ 506 em 2007. A renda disponível é a que sobra após os gastos obrigatórios. A enquete mostra que o ritmo acelerado de consumo deve continuar este ano. Celular, computador, itens de decoração e a casa própria tiveram os maiores acréscimos na intenção de compra.
31 Na edição anterior de nossa obra,a desigualdade entre os 176.000.000 de brasileiros continuava sendo a marca do País. Divulgada em junho de 2003 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Síntese de Indicadores Sociais de 2002 (com dados relativos a 2001) mostrava que a metade dos trabalhadores brasileiros ganhava apenas de meio a dois salários mínimos (R$ 480,00), sendo que na região Nordeste, a mais pobre do País, a proporção chegava a 60%. Os dados esclareciam ainda que a distância entre pobres e ricos, homens e mulheres, negros e brancos, do Norte, Nordeste e Sudeste, são o retrato de um Brasil onde a redução da desigualdade tem sido uma ficção. O IBGE mostrava que o percentual de 1% mais rico da população acumulava o mesmo volume de rendimentos dos 50% mais pobres, e os 10% mais ricos ganhavam 18 vezes mais que os 40% mais pobres. Por outro lado, o Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas divulgou, em 15.04.2004, que o Brasil tinha 56 milhões de miseráveis – 33% da população. Eram pessoas que viviam com menos de R$ 79,00 (setenta e nove reais), valor necessário para garantir a ingestão mínima de alimentos recomendada pela Organização Mundial de Saúde. O estudo demonstrou que a extrema pobreza estava tomando conta das cidades.
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Matéria na íntegra http://www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php
33 Conforme noticiava em 2008 o jornal “O Estado de São Paulo”,Jordão lidera ranking dos municípios mais pobres do País
Situado no Acre, o município de Jordão, de 6,3 mil habitantes, é um dos mais isolados do País. E também um dos dois mais pobres, segundo os índices do IDF (Jordão divide o título com Uiramutã, em Roraima). Uma das cidades mais próximas de Jordão (na fronteira com o Peru) é Taraucá, distante cinco dias de viagem de barco. O preço de um litro de gasolina custa R$ 4,30. O botijão de gás chega a R$ 65. Ali, 70% dos habitantes estão na zona rural; e 40% do total são índios. O índice de analfabetismo chega a 61%. A rede de esgoto ainda está sendo construída. Estamos aqui sentados guardando a riqueza da floresta e mergulhados na pobreza, diz o prefeito de Jordão, Hilário de Holanda Melo (PT). Para o governador do Acre, Antonio Alves, o IDF deveria rever seus critérios: Falar em analfabetismo onde a maior parte da população se comunica por meio de línguas indígenas é complicado – OESP, 23/11, Nacional, p.A6.
Conforme noticia publicada no Jornal “O Estado de São Paulo” em 16/12/2008,Cinco cidades geravam 25% da renda do País em 2006, conforme informação do IBGE I.
A pesquisa mostrava ainda que, há 2 anos, 50 municípios respondiam por metade do Produto Interno Bruto nacional
-A renda gerada por cinco municípios – São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Curitiba – em 2006 correspondeu a aproximadamente 25% de toda a geração de renda do País, enquanto 50 municípios respondiam por metade do PIB nacional, segundo revela a pesquisa sobre PIB municipal divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta terça-feira, 16. Somente São Paulo tinha 11,9% do PIB nacional em 2006, mantendo sua participação no ranking inalterada no primeiro lugar desde o início da série, mas perdendo um pouco da sua fatia, que em 2002 era de 12,7%.
Por outro lado, os cinco municípios de menor PIB em 2006 foram São Felix do Tocantins (Tocantins), Quixabá (Paraíba), Olho D’Água do Piauí (Piauí), São Miguel da Baixa Grande (Piauí) e Santo Antônio dos Milagres (Piauí).
No que diz respeito à participação das capitais na economia brasileira, em 2006, São Paulo ocupou a primeira posição em termos de contribuição ao PIB do País, enquanto Palmas, no Tocantins, ocupou o último lugar.
Aumento de participação
Entre os municípios que mais ganharam participação relativa no PIB entre 2002 e 2006, o destaque foi Campos dos Goytacazes (RJ), que passou de 0,53% do PIB nacional em 2002 para 0,78% em 2005 e 0,98% em 2006. Houve aumentos significativos também em Betim (MG, de 0,62% em 2002 para 0,79% em 2006); Barueri (SP, de 0,80% para 1,08%); Manaus (1,20% para 1,35%) e Guarulhos (SP, de 0,98% para 1,08%).
Segundo explicam os técnicos do IBGE no documento de divulgação da pesquisa, o ganho de participação relativa de Campos dos Goytacazes ocorreu devido ao aumento da produção de petróleo e gás natural em conjunto com a alta no preço do barril de petróleo no período analisado na pesquisa.
Em Betim, a justificativa é a expansão na indústria de transformação nos segmentos automobilístico, de autopeças, metal-mecânico e, especialmente, no setor de refino de derivados de petróleo. No que diz respeito a Barueri, localizado na Região Metropolitana de São Paulo, os técnicos explicam que além de intensa atividade industrial, vem ganhando relevância não só por concentrar empresas voltadas aos serviços de informação como também por ser um grande centro comercial.
Em Manaus, segundo o documento, está concentrado o pólo industrial do Estado do Amazonas, enquanto Guarulhos possui indústria diversificada, com destaque para segmentos de máquinas e equipamentos, metal-mecânico e material elétrico.
PIB per capita
O município mineiro de Araporã, com cerca 6 mil habitantes, localizado no Triângulo Mineiro, apresentava em 2006 o maior PIB per capita do País, com R$ 261.005, resultado muito superior à média nacional (R$ 12.688) apurada no mesmo ano. Os técnicos do IBGE explicam que esse município possui a maior hidrelétrica de Minas Gerais e, em relação ao ano anterior, ocorreu aumento na geração de energia no local.
O segundo maior PIB entre os municípios foi registrado em São Francisco do Conde (BA), com R$ 217.750. Essa cidade de 217 mil habitantes abriga, segundo o IBGE, a segunda maior refinaria de petróleo em capacidade instalada do País.
Já o município de Triunfo (RS), o terceiro maior PIB per capita do Brasil, com R$ 25.302 em 2006, é sede de um pólo petroquímico importante e pertence à Região Metropolitana de Porto Alegre. O menor PIB per capita entre os 5.564 municípios brasileiros estava em Guaribas, no Piauí, com R$ 1.368,35.
Entre as capitais, o maior PIB per capita em 2006 foi registrado em Vitória, no Espírito Santo, com R$ 51.377. Em seguida estavam Brasília (R$ 37.600), São Paulo (R$ 25.675), Porto Alegre (R$ 20.900) e Rio de Janeiro (R$ 20.851).
Segundo o IBGE, a pesquisa do PIB dos municípios traz indicadores que permitem identificar as áreas segundo o grau de desenvolvimento econômico, produzindo informações que captam as especificidades do País, estabelecem objetivos e definem prioridades. Além disso, segundo o IBGE, as informações do PIB municipal, levantamento que abrange 5.564 municípios, permitem também avaliar a concentração econômica no Brasil.
35 Do consumo depende o crescimento sustentado da economia. Estudo realizado por empresa de informação e pesquisa resumido pelo jornal Gazeta Mercantil em dezembro de 2003 demonstra a realidade do mercado de consumo no Brasil, a saber: 30 milhões de brasileiros estão excluídos do mercado formal e informal de trabalho, não tendo acesso à moradia digna e aos serviços de educação e saúde, possuindo renda de até R$60,00 mensais; 100 milhões de pessoas têm baixa renda e participam apenas marginalmente do mercado de consumo, sustentando o comércio varejista nas periferias das cidades; 40 milhões de pessoas (23,5% da população do País) têm renda média e alta, participando “plenamente” do denominado mercado consumidor. Destarte a afirmação, repetida por vários autores, de que o Brasil é um mercado constituído por 170 milhões de consumidores é uma falácia.
36 O conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município. Observados em decorrência do que estabelece a Constituição Federal de 1988, os Municípios passaram a ter enorme importância no âmbito da República Federativa do Brasil, regendo-se por lei orgânica (art. 29 da Carta Magna), legislando não só sobre assuntos de interesse local (art. 30), como passando a ter competência (competência comum, art. 23 da Constituição Federal) para proteger o meio ambiente, assim como combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). O Poder Público municipal, a partir do que determina o art. 182 da Carta Magna, passa a ser o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano (terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer) destinada a garantir o bem-estar dos habitantes, visando o pleno desenvolvimento das denominadas funções sociais da cidade; o Poder Público municipal passa a ser a partir de 1988, em síntese, o gerente das cidades no Brasil.
37 Recente decisão da 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-689526/2000, vinculado a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho), noticiada amplamente em dezembro de 2003 pela imprensa brasileira, revela a complexidade do tema que envolve a análise jurídica do conceito jurídico de cidade em face do conceito jurídico de Município. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13.ª Região) tivesse eximido a Prefeitura de Aroeiras de pagamento de salário mínimo aos funcionários que ganhavam abaixo do piso determinado pelo art. 7.º, IV, da Carta Magna, argumentando que não podia obrigar a Prefeitura ao pagamento de salário mínimo futuro ou vincendo porque isso dependeria da existência ou não de trabalho na cidade, ocorreu a reforma da decisão regional por parte do TST exatamente por não admitir a Corte Superior com sede em Brasília que se pudesse conceber pagamento a menor, principalmente em se tratando de Prefeitura Municipal. O Ministro relator José Luciano de Castilho Pereira salientou na oportunidade: “Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal vedou expressamente qualquer tipo de remuneração que seja inferior ao mínimo legal, o que consiste em uma verdadeira proteção ao trabalhador, já que este salário deve garantir as necessidades vitais estabelecidas pela segunda parte do inciso”. Acrescentou ser importante lembrar que “o próprio Regional ressalta que o pagamento do salário mínimo já é uma obrigação legal. Portanto, não há falar em prestações vindouras já que o que se postula é o pagamento imediato de salário mínimo aos servidores da Prefeitura, pagamento este que tem sido por ela negligenciado”. Não se discutem no caso em tela, evidentemente, os direitos constitucionais que são assegurados aos trabalhadores no Brasil. O que se pergunta é o seguinte: a decisão do TST possibilitará que a Prefeitura de Aroeiras, por força de coisa julgada, tenha efetiva condições financeiras de cumprir o julgado?
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Piso salarial dos professores
O Plenário do STF julgou em dezembro o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Os ministros definiram que o termo “piso” deve ser entendido como remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens.
O parágrafo 4º, do artigo 2º, da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga horária dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula, foi suspenso. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Cabe indagar novamente: a decisão do STF possibilitará que as Prefeituras de 5564 cidades no Brasil, por força de coisa julgada, tenham efetivas condições financeiras de cumprir o julgado mencionado?
39 Conforme noticia em maio de 2009 a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ o
“crescimento desordenado de cidades causa danos ao meio ambiente”,a saber:
“O crescimento desordenado dos centros urbanos também gera problemas jurídicos que deságuam no Tribunal da Cidadania. Três processos mostram como o desrespeito ao plano urbanístico das cidades vem causando danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população que precisam ser contidos.
No primeiro deles, analisado no último mês de abril, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu pedido do MPF e suspendeu a decisão que permitia o prosseguimento das obras de um empreendimento imobiliário na praia São Marcos, no litoral do Maranhão. De acordo com a denúncia do MP, a construção de dois prédios destruirá a vegetação em área de preservação permanente na qual há características de ecossistema de dunas e restingas.
“Com efeito, após concluída a edificação de duas torres residenciais, nada, ou pouco, será possível fazer em relação às dunas e à formação vegetal nativa que devam, eventualmente, ser preservadas hoje. A incerteza em relação aos riscos ambientais da obra impõe a adoção de medida que venha a evitar dano maior futuro e resguardar o interesse da coletividade”, concluiu Asfor Rocha.
No segundo processo, o STJ manteve uma decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) que isentou o município do Rio de Janeiro do pagamento de indenização por obra irregular demolida pela administração municipal. Conforme o entendimento do TJRJ, a pessoa que ergue prédio em área proibida afronta o ordenamento jurídico e assume o risco de sua conduta e do próprio prejuízo.
E em 1998, o STJ determinou a interdição de um depósito de lixo na cidade de Bagé/RS. A prefeitura do município estava utilizando uma pedreira como aterro sanitário sem proceder com a compactação adequada do lixo. Também não havia barreiras de contenção e cobertura dos dejetos com terra para evitar a contaminação dos lençóis freáticos. Moradores inconformados recorreram ao Tribunal da Cidadania e os ministros da Segunda Turma entenderam que a prefeitura não poderia utilizar como depósito de lixo lugares onde a segurança, o bem-estar e a saúde da vizinhança poderiam ser comprometidos”.
40 Vide “a democracia dos meios de comunicação social, visando o exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana – território e forma de Estado” in O Direito de Antena, Fiorillo,Editora Fiúza,2009.
41 Vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro,12ª edição,2011,Editora Saraiva.
42 Vide nosso “Estatuto da Cidade Comentado”, op.cit. passim.
43Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação. Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media, em latim, é plural de medium,que significa “meio” .Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias:
1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e
2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.).
Em português diz-se média.
Explicam Briggs e Burke que “de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de “mídia” sendo certo que “uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma “revolução da comunicação”.
Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”,10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs & Peter Burke em “Uma história social da mídia – de Gutenberg à Internet”,2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim.
44 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,“dado”);na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207.
45 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa ,na área da informática, a internet é uma rede de computadores de alcance mundial,formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo,que entre si trocam informações na forma de arquivos de textos,sons e imagens digitalizadas,software,correspondência(e-mail),etc..
Observam os autores que “mais do que uma rede de computadores, é agora uma rede de pessoas, a maior que já houve na humanidade“(grifos nossos).
O jornalista Sérgio Charlab, em seu livro “Você e a Internet no Brasil” explica de modo interessante a rede:
“A Internet(e tudo que estamos chamando aqui de ciberespaço)é como se fosse um universo paralelo-só que inteiramente eletrônico. Algumas pessoas perguntam: Mas onde fica a internet? Ora não fica. Não existe uma coisa física chamada Internet. Você não pode vê-la, tocá-la ou ouvi-la. O que há são milhões de computadores em mais de 100 países. Todos ligados em rede… estão ligados uns com os outros, redes com redes, formando uma malha cheia de nós… hoje quando enviamos uma mensagem de um ponto da Internet a outro, a mensagem percorre um caminho formado por uma ou mais máquinas, passando de nó em nó de redes até chegar a seu destino… boa parte do conhecimento humano começa a ficar disponível na rede… a rede não tem dono, não tem núcleo, não tem presidente nem general. Está espalhada pelo mundo. A rede tem poder, sim, mas o poder está distribuído pelos seus usuários. Cabe a cada um de nós exercê-lo com propriedade”.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.395.
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Fonte: SARAIVAJUR.
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| CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO Celso Antonio Pacheco Fiorillo possui Livre-Docência em Direito Ambiental pela PUC/SP (1999), Doutorado em Direito das Relações Socias pela PUC/SP (1994), Mestrado em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP(1989) e Graduação em Direito pela PUC/SP (1982). É o 1º professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil. Atualmente é assessor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judicários do Conselho da Justiça Federal, professor efetivo da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-Enfam e Coordenador e professor do Programa de Pós Graduação em Direito da Sociedade da Informação (Mestrado) do Centro Universitário da Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU bem como dos Cursos de Especialização em Direito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão e de Direito Empresarial Ambiental do mesmo Centro Universitário. Professor efetivo das Escolas Superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo , do Estado de Santa Catarina , do Estado do Mato Grosso e do Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro. É professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar-PORTUGAL (Tutela jurídica do Patrimônio Cultural em face do Direito da Sociedade da Informação). É ainda professor convidado de vários programas de Pós-graduação(Doutorado/Mestrado/Especialização/Extensão) no Brasil. É o elaborador, coordenador e professor do I e II Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de São Paulo(ESA-OAB/SP) bem como Coordenador Academico do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(ISMP). É professor do MBA Direito Empresarial promovido pela FUNDACE vinculada à Universidade de São Paulo(USP). É titular da cadeira 43 da Academia Paulista de Direito. É Presidente e Coordenador da Revista Brasileira de Direito Ambiental , da Revista Brasileira de DIreito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão e da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo(BRASIL)e membro convidado do Conselho Editorial da Revista Aranzadi de Derecho Ambiental(ESPANHA).Integrante do Comitato Scientifico do periódico Materiali e Studi di Diritto Pubblico da Seconda Università Degli Studi Di Napoli bem como do Comitê Científico do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens Comuns, com sede em Paris(Institut International d Etudes et de Recherches sur les Biens Communs) e Roma (Istituto Internazionale di Ricerca sui Beni Comuni). Membro da UCN, the International Union for Conservation of Nature. |
Considerações acerca do projeto de Novo Código Florestal – Parte 1
Por Rafael G. Rosset
O Novo Código Florestal (PL n. 1.876/99) tem despertado reações da sociedade civil organizada, tanto dos que se dizem favoráveis à proposta quanto dos que são contrários.
Os fatos são simples: o Brasil tem hoje cerca de 75 milhões de hectares ocupados pela agricultura, restando ainda 92,8 milhões de terras agricultáveis, ou seja, terras imediatamente disponíveis para o plantio sem que seja necessário desmatar.
Na pecuária extensiva, são 220 milhões de hectares ocupados, dos quais 61 milhões são de pastagens degradadas, que poderiam ser recuperadas e utilizadas para a agricultura ou para a pecuária intensiva, novamente sem a necessidade de desmatar.
Esses números bastam para posicionar o Brasil como líder mundial em terras agricultáveis. Assim, é de se questionar a necessidade de alteração da legislação, que, segundo estudos, permitirá o desmate de outros 85 milhões de hectares de matas nativas em todos os biomas.
Por outro lado, segundo estudo de 2009 da Embrapa, 71% do território nacional é hoje ocupado por “reservas sócio-ambientais”, e, se aplicados todos os 16.450 diplomas legais de âmbito federal na seara ambiental, ainda segundo a Embrapa, teríamos um déficit territorial de 400 mil quilômetros quadrados na Amazônia e no Pantanal. Ou seja, faltaria Brasil para tanta lei.
Ainda, quando falamos em agropecuária, falamos em uma atividade que responde por 44,6% das exportações brasileiras, em termos de valor agregado (dados de 2010), e 25% do PIB. O país é hoje o terceiro maior exportador mundial de alimentos, atrás apenas dos EUA e da EU. É líder nas vendas de carne bovina e de frango, café, suco de laranja e açúcar, é vice-líder em soja e milho e quarto maior exportador mundial de carne suína.
As exportações agrícolas do Brasil cresceram mais de 18% ao ano entre 2000 e 2008. A produtividade da área plantada de grãos cresceu 4,7% ao ano entre 1990 e 2009, ao passo que a área plantada cresceu apenas 1,7% ao ano neste mesmo período. Ou seja, a maior parte dos ganhos de produtividade obtidos no campo se deveu à introdução de novas tecnologias, de melhoramentos genéticos, à mecanização, ao aumento da fertilização e da irrigação, e não simplesmente à custa de aumento da área plantada, muitas vezes relacionada ao desmate.
O importante é que a sociedade se informe. Entidades como a OAB têm promovido debates para aclarar a questão. Apesar da maior parte da população brasileira morar em cidades, tudo o que ocorre no campo nos afeta, seja pela alteração no regime de chuvas causado pelo desmate, seja pela escassez ou aumento no preço dos alimentos em virtude das restrições ao plantio. A questão promete ainda muita discussão.
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Rafael Guimarães Rosset é advogado, especialista em Direito Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB Santo Amaro e sócio do escritório R.Silva e Advogados.
Afinal, qual o papel do advogado especialista em Direito Ambiental?
Por Rafael Guimarães Rosset *
Hoje em dia não há assunto mais comentado do que a relação do homem com o meio ambiente. Fala-se acerca do impacto da utilização de combustíveis fósseis sobre o aquecimento global, dos efeitos da agricultura (tanto pela supressão de mata nativa quanto pela utilização de agroquímicos) sobre as populações de animais selvagens e cursos d’água, das conseqüências da manipulação genética sobre a saúde humana, etc. O debate, que deveria permanecer circunscrito a fatos científicos, acaba se tornando ideologizado e, muitas vezes, histriônico, guiado por interesses nem sempre confessáveis.
Nesse contexto, o papel atribuído ao especialista em Direito Ambiental muitas vezes se confunde com o de um ativista, o que não poderia estar mais distante da realidade. O advogado, por vocação, não é nem contra nem a favor da natureza, ele é sempre um defensor dos interesses da sociedade e de seu cliente (e aqui lembramos que, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”). Vamos analisar de que forma o advogado especialista em direito ambiental se desincumbe de sua tarefa.
O Direito Ambiental brasileiro é eminentemente antropocêntrico, valendo dizer que está estruturado em função e em torno do homem. A fauna e a flora não são sujeitos de direito, mas objetos. Sujeito de direito é sempre e somente o homem, por quem e para quem é produzida a norma jurídica.
Assim, a tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, além do patrimônio genético, não se dá em função de alguma característica intrínseca destes, mas sim pelo fato de serem considerados como bens essenciais à sadia qualidade de vida do homem. Filosoficamente falando, é o sujeito (o homem) quem cria o objeto (a natureza em suas diversas facetas) ao contemplá-la, estudá-la, e ao se relacionar com ela. Evidentemente, a natureza sequer existiria como objeto de estudo e foco de preservação se não houvesse a humanidade a depender dela.
Tal constatação condiciona toda a interpretação da norma ambiental. Qualquer viés interpretativo que inviabilize a exploração dos bens ambientais em proveito do homem (como o cenário retratado pelo romancista norte americano Tom Clancy em sua premiada obra “Rainbow Six”) sofre de inconstitucionalidade crônica, e deve ser rechaçada de plano.
É óbvio, entretanto, que por “exploração” dos bens ambientais não se entende, pura e simplesmente, devastação e degradação. A própria norma veda e criminaliza qualquer conduta cujo resultado possa ser qualificado como poluição, impondo ao transgressor sanções criminais, cíveis e administrativas.
O que se afirma é que a decisão entre preservar ou não deve ser condicionada por critérios de utilidade ao homem e à sociedade. Uma floresta tem utilidade ao homem como meio de regulação do clima (aspecto natural), como ambiente de promoção de bem estar (tutela da saúde), como ambiente de educação ambiental (meio ambiente cultural), como repositório de genes (patrimônio genético), ou como espaço de convivência nos grandes centros urbanos (meio ambiente artificial e direito ao lazer). Deveria, portanto, ser eventualmente preservada em vista de sua importância na garantia da sadia qualidade de vida ao homem.
Ocorre que, no contexto do espaço urbano com déficit de moradias, a área ocupada por um bosque também pode ser utilizada na construção de moradias. No campo, pode ser utilizada para produção de alimentos, ou como área alagadiça de uma usina hidrelétrica. É evidente que a supressão da mata terá um impacto sobre todos os aspectos antes mencionados, mas os ganhos e as perdas devem ser analisados sob a ótica do ser humano, sempre.
É justamente neste ponto que atua o advogado ambientalista. Ele deve buscar a aplicação da norma em favor do homem, garantindo a efetividade do disposto no art. 225 da Constituição Federal (“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”), interpretado à luz do que dispõe o super-princípio insculpido no art. 1º, inc. III, também da Carta Magna (princípio da dignidade da pessoa humana).
Outros vetores interpretativos, cuja aplicação deve ser buscada e garantida pelo advogado ambientalista, são a soberania nacional (inc. I do art. 1º da CF), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º da CF, em combinação com o art. 170 da carta política), o desenvolvimento nacional (inc. II do art. 3º da CF) a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades nacionais (inc. III do art. 3º da CF). A observância desses preceitos conduz ao conceito de “desenvolvimento sustentável”, consistente na utilização dos bens naturais como insumos, sem, contudo, comprometer a capacidade das futuras gerações de fazerem o mesmo.
Isso faz com que o advogado ambientalista, freqüentemente, se alinhe aos interesses de empreendedores e produtores. Isso é natural, na medida em que a defesa do meio ambiente (numa acepção mais estrita, já que, como vimos, o advogado não é “contra” o meio ambiente) é cominada expressamente ao Ministério Público pelo art. 129, inc. III da Constituição Federal, não à advocacia.
Assim é que não é tarefa do advogado ambientalista organizar movimentos, passeatas, abaixo-assinados, “abraços” a monumentos naturais ou paisagísticos, protestos ou coisa que o valha. Ele pode, evidentemente, se envolver com tais atividades, mas como manifestação de sua cidadania, não como exercício de sua profissão.
No âmbito administrativo, cabe ao advogado ambientalista zelar pelo cumprimento da lei no que tange à obtenção de licenças ambientais, e quanto à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA-Rima, reputado pelo inc. IV do § 1º do art. 225 Constituição Federal como obrigatório “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”).
Na esfera judicial, em sede de ação civil pública ou ação popular tendente a paralisar a instalação de empreendimento ou a utilização de insumos ambientais em benefício da sociedade, cabe ao advogado ambientalista realizar o contraponto ao Ministério Público ou ao legitimado ativo eventualmente autor da ação, demonstrando ao Juiz, através de todos os meios possíveis e necessários, a não ofensa a qualquer preceito normativo (lembrando que tudo o que não é expressamente proibido é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio).
Acima de tudo, o advogado (não só o ambientalista, diga-se de passagem), é um conciliador. Assim é que poderá e deverá aconselhar e assessorar seu cliente quando houver necessidade de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com qualquer dos legitimados a tanto – que são, aliás, os mesmos legitimados à propositura de ação civil pública – a saber: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações, essas últimas, desde que constituídas há pelo menos um ano, e, que inclua dentre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º da Lei 7.347/85).
É claro que tudo isso muda se o advogado atua em defesa de entidades de proteção ao meio ambiente ou como defensor público. Nesse caso, se aterá aos interesses de seu cliente, sempre orientando-o acerca dos valores maiores em discussão.
Em conclusão, se o advogado exerce um múnus público reputado como indispensável à sociedade, o advogado ambientalista lida com a própria vida em todas as suas formas. Não pode, assim, nem se confundir com a figura de um ativista ambiental, nem tampouco com a de poluidor contumaz. É, antes de tudo, o profissional que auxilia na obtenção do desejado equilíbrio entre desenvolvimento e preservação ambiental.
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* Rafael Guimarães Rosset é advigado, especialista em direito ambiental pela Escola Superior de Advocacia. Sócio do R. Silve e Advogados e membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB Santo Amaro.
Chuva, o que fazer?
Muitas vezes vimos pela mídia os estragos que a chuva faz. Devemos lembrar que a chuva é um recurso natural que proporciona a vida e que o homem, invadiu o curso natural de Rios e escoamentos com construções de estradas e casas em áreas de mananciais.
A natureza nos mostra o quanto não a soubemos valorizá-la. Hoje ela tenta retomar o seu lugar, daí a invasão de águas sobre vias, soterramento de casas, etc…
A quem devemos recorrer nestas circunstâncias? Devemos nos preparar para o fato de que ao sairmos pela manhã, ao retornamos podemos deparar com o caos da cidade, alagamentos, trânsito parado, deslizamentos, pontos da cidade sem luz, árvores caídas, famílias desabrigadas, enfim, os diversos transtornos de uma cidade grande.
Mas, também, podemos nos preparar para o lado natural do ser humano que é sociável e solidário, na ajuda ao próximo ao sinal de perigo e riscos de vidas.
Que medidas tomar nas circunstâncias que cercam os paulistanos nesta temporada de chuva. Algumas dicas vão ser relacionadas para que juntos possamos lidar com a situação de uma maneira correta.
1-Quando percebemos o temporal se armando a preferência é que não se saia de casa, se mantenha em local seguro, procure não se deslocar;
2- Não atravesse ruas alagadas, pois você pode ser arrastado pela água, na impossibilidade, procure um abrigo e além disso ,preste atenção a buracos e bueiros sem tampas , possibilitando a formação de rodamoinhos;
. 3- Nunca fique a beira mar, em locais descampados ou abertos, pois os perigo de raios são eminentes.
4- Em caso de ventos muito fortes, cuidado com as quedas de árvores, fios, postes, semáforos, etc;
5- Se você estiver em um carro durante a chuva, diminua a velocidade e mantenha distância do veículo da frente, certificando-se, portanto, por intermédio do rádio, qual é o melhor trajeto a seguir, a fim de escapar das áreas com enchentes;
6- No caso de estar no trânsito e a água começar a subir abandone o carro e abrigue-se, não há patrimônio maior que a vida.
7-Ao perceber deslizamentos, quedas de árvores, casas, avise imediatamente a Defesa Civil pelo telefone 199 e o Corpo de Bombeiros pelo telefone 193.
8- Não deixe crianças brincando na enxurrada ou nas águas dos córregos, pois elas podem ser levadas pela correnteza ou contaminar-se, contraindo doenças.
9-Após enchentes você pode se contaminar e se sentir febre, vômito, dor de cabeça ou no corpo procure uma unidade de saúde imediatamente.
10- Alerte pessoas que moram em área de risco a saírem de casa durante a chuva. Se precisar retirar algo de sua residência no momento ou após a inundação, solicite ajuda da Defesa Civil ou do Corpo de bombeiros nos telefones já mencionados.
Lembramos que podemos prevenir muito evitando jogar lixo e entulho em vias públicas. A Polícia Militar Ambiental é preventiva no corte de árvores e degradação da fauna e flora. E a CET vem a instruir novos caminhos evitando áreas alagadas e sinalizando em falhas dos semáforos.
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Um texto de Veruska Rodrigues. Estudante de direito e membro-estudante da Comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil. Subseção Santo Amaro.
RECICLAGEM
Porque este tema e importante ?
É simples, tudo o que é produzido pela Natureza rapidamente se transforma em outras coisas. Imagina se deixares um pedaço de carne numa janela, passado poucos dias esta apodrece e acaba por desaparecer, agora imagina que pões um saco de plástico como os de supermercado estes demorarão anos, muito anos para desaparecer.
Pois é, e por demorar tanto tempo é que o assunto reciclagem é tão importante, o ser humano produz vários tipos de material que não são facilmente degradados pelos agentes da Natureza e como somos muitos, há uma grande quantidade desses materiais espalhados por todo lado. Alguns desses materiais são o plástico, o vidro, o metal, entre outros, . Esses materiais depois de usados são jogados fora e ficam acumulados e isso chama-se de lixo.
Curiosidades:
Sabem quanto tempo esses lixos podem ficam na natureza?
- O papel e o papelão podem levar de 3 a 6 meses para serem absorvidos pela natureza.
- Uma simples elástico de latéx, utilizado para envolver amarrar ou envolver dinheiro, lápis, pequenos volumes, etc., pode levar 5 anos.
- As latas de refrigerante levam uma vida: de 80 a 100 anos!
- O plástico pode levar até 500 anos. Mas alguns, simplesmente, não se decompõem.
- E agora o pior: o vidro fica um milhão de anos na natureza sem de decompor, dá para acreditar? Nós nascemos, morremos e o vidro ainda está lá, firme e forte!
Então temos de arranjar uma solução para acabar com esse tipo de lixo. Podemos reaproveitá-lo!!!! É o que a reciclagem faz. Na reciclagem, o lixo é tratado como matéria-prima que será reaproveitada para fazer novos produtos. As vantagens: diminui a quantidade de lixo que vai para os lixões, os recursos naturais são poupados, reduz a poluição, além de gerar empregos.
Os 3 R’s são as palavras-chave para quem quer ser um defensor do meio ambiente! Reduzir, Reutilizar e Reciclar.
A reciclagem é um processo que reutiliza a matéria-prima dos produtos tais como papelão, papel, plástico, entre outros, para produzir um produto semelhante ao inicial ou um novo, este processo gera economia de energia e de recursos naturais com a finalidade de manter o ciclo produtivo funcionando com materiais que seriam jogados fora.
A reciclagem é um processo industrial que converte o lixo descartado (matéria-prima secundária) em produto semelhante ao inicial ou outro. Reciclar é economizar energia, poupar recursos naturais e trazer de volta ao ciclo produtivo o que é jogado fora. A palavra reciclagem foi introduzida ao vocabulário internacional no final da década de 80, quando foi constatado que as fontes de petróleo e outras matérias-primas não renováveis estavam e estão se esgotando. Reciclar significa = Re (repetir) + Cycle (ciclo).
Para compreendermos a reciclagem, é importante “reciclarmos” o conceito que temos de lixo, deixando de enxergá-lo como uma coisa suja e inútil em sua totalidade. O primeiro passo é perceber que o lixo é fonte de riqueza e que para ser reciclado deve ser separado. Ele pode ser separado de diversas maneiras, sendo a mais simples separar o lixo orgânico do inorgânico (lixo molhado/ lixo seco).
Na natureza nada se perde tudo se transforma já dizia Antoine-Laurent de Lavoisier (Paris, 26 de agosto de 1743 — Paris, 8 de maio de 1794) foi um químico francês, considerado o criador da química moderna. nada mais verdadeiro e atual em nossos tempos de Aquecimento Global. Seres vivos chamados decompositores “comem” material sem vida ou em decomposição. Eles dividem a matéria para que ela possa ser reciclada e usada de novo. Esse é o chamado material biodegradável. Quando um animal morre, ele é reciclado pela natureza. Quando um material é dividido em pequenas peças, as bactérias e fungos, os mais importantes decompositores, já podem trabalhar.
Reciclagem é um conjunto de técnicas que servem para reaproveitar os detritos e reutiliza-los no ciclo de produção de que saíram.
E o resultado de uma série de atividades, pela qual materiais se tornariam lixo, ou estão no lixo, são desviados, coletados, separados e processados para serem matéria – prima de novos produtos.
Reciclagem significa reaproveitamento
Os produtos reciclados não viram o mesmo produto, latas de refrigerante, por exemplo, viram solas de sapato.
Separando todo o lixo, estaremos evitando que os materiais se misturem com a comida, facilitando assim, o seu aproveitamento pelas indústrias e estaremos contribuindo com nosso bem estar no futuro.
Dr. Jesus Pacheco Ospina
Comissão do meio Ambiente
A sociedade da informação e a necessidade de uma nova interpretação jurídica para a gestão integrada bem como gerenciamento do lixo tecnológico: a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10)
| CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO | ||||
| Já tivemos oportunidade de aduzir em face de pesquisa realizada1 que uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada “sociedade da informação” teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, “Implicações globais na sociedade da informação”. O texto havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; na época, também a palavra “informação” já havia sido incorporada à expressão “tecnologia da informação”(TI)2, primeiramente usada nos círculos administrativos e na “teoria da informação” da matemática.
“O verbo medieval “enforme,informe”,emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,”significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento – todos permutados entre mídias3 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores. “Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas “dados”,4 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica”. Assim, conforme desenvolvido anteriormente, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação da pessoa humana passaram no século XXI, diante de um novo processo civilizatório representativo da manifestação de novas culturas, a ter caráter marcadamente difuso evidentemente em face das formas, processos e veículos de comunicação de massa principalmente com o uso das ondas eletromagnéticas(Rádio e Televisão) conforme amplamente estudado em nossa obra “O direito de antena em face do direito ambiental brasileiro”5 assim como com o advento da rede de computadores de alcance mundial formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo(internet)6. Claro está que em decorrência do aparecimento da referida sociedade da informação, uma nova cultura baseada no consumo7 passou a estabelecer o novo processo civilizatório que acabou gerando o denominado lixo tecnológico8. Cabe ratificar manifestação já indicada em nossa obra,9que mais de 70% das cidades brasileiras despejam lixo, ao que tudo indica também tecnológico10, em locais que não são adequados: vazadouros a céu aberto e aterros controlados. Somente 27,7% dão o destino correto aos resíduos sólidos, em aterros sanitários. A forma mais irregular de destinação, os lixões, foi a que menos cresceu nos últimos oito anos, mas ainda é a opção de cinco em cada dez prefeituras (50,8%). Entre os municípios com serviço de coleta, o uso dos lixões foi maior nos Estados das Regiões Nordeste e Norte (89,3% e 85,5%). O Estado que mais usa este destino é o Piauí (97,8%), seguido por Maranhão (96,3%) e Alagoas (96,1%). Os Estados que apresentaram menor proporção de municípios que usam lixões são os das Regiões Sul e Sudeste (15,8% e 18,7%). Embora a opção que mais tenha crescido entre os municípios tenha sido os aterros sanitários, o avanço ainda é muito pequeno. Há 21 anos, apenas 1,1% das cidades usava este tipo de local. Em 2000, aumentou para 17,3% e em 2008, para 27,7%. Dos 5.564 de municípios brasileiros, apenas 994 faziam coleta seletiva de seu lixo em 2008 – 17,86% do total. Verifica-se portanto,em face de todos os itens anteriormente abordados,que o lixo tecnológico também necessita passar por uma nova interpretação jurídica em face da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos – LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, Com efeito. A norma jurídica antes citada integrou à Política Nacional do Meio Ambiente(Lei 6938/81)11 um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações destinadas ao gerenciamento dos resíduos sólidos definidos como “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”(Art.3º,XVI). O lixo tecnológico nada mais é que um resíduo sólido resultante diretamente de atividades humanas da sociedade da informação. Destarte, a gestão dos resíduos sólidos bem como dos rejeitos12 -inclusive o lixo tecnológico – passa a ter subsistema próprio que necessariamente deve ser interpretado em face do direito ao saneamento ambiental como garantia de bem estar assegurado aos habitantes das cidades do Brasil(Art.182 da Constituição Federal). Por outro lado, deve também a lei 12.305/10 ser implementada dentro de uma política concreta de desenvolvimento urbano por parte de cada um dos gestores dos 5565 municípios do País(Poder Público municipal) em face não só do dever atribuído pela Carta Magna de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades brasileiras vinculado à nossa realidade(Art.3º da CF) como evidentemente com visão adaptada à ordem econômica do capitalismo1314 dentro dos parâmetros fixados pela Constituição Federal(Art.1º, IV e 170, VI )15. Assim, as regras jurídicas que se aplicam aos resíduos sólidos,e por via de conseqüência ao lixo tecnológico, continuam a ter gênese constitucional em face da tutela jurídica do meio ambiente artificial; o que a lei 12305/10 instituiu foram tão somente normas destinadas a fixar no plano inferior “princípios, objetivos e instrumentos” bem como ” diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis”(Art.1º )16 o que deverá ser feito em harmonia com os Planos Diretores(Art.182, parágrafo 1º ) e sempre com a finalidade de estabelecer uma política de desenvolvimento adaptada à garantia do direito a cidades sustentáveis(Art.2º,I da Lei 10.257/01-Estatuto da Cidade). Em decorrência de sua evidente natureza jurídica ambiental, aplicam-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos todos os princípios constitucionais do direito ambiental brasileiro; a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos-inclusive evidentemente lixo tecnológico- e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos é, em regra, solidária e objetiva17. Destarte, como não poderia ser de forma diferente(Art.225,parágrafo 3º da Constituição Federal),sujeitam-se também as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos -lixo tecnológico inclusive- e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, ao regime da Lei 9605/98 observando-se evidentemente o estrito controle normativo aplicável ao direito criminal ambiental18. A lei proíbe ainda de forma explicita o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto, a saber, os denominados “lixões” assim como a fixação de habitações temporárias ou permanentes nas áreas de disposição final de resíduos ou de rejeitos indicando também de forma clara ser vedada a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos1920.O lixo tecnológico,por via de conseqüência,não pode ser lançado nos denominados lixões. Cabe ainda mencionar, dentro da necessidade de uma nova interpretação para a gestão integrada e ao gerenciamento dos resíduos sólidos,inclusive lixo tecnológico, a instituição da denominada responsabilidade compartilhada pelo ciclo dos produtos(Arts. 3º,XVII e 30 a 36) como um “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei” assim como o sistema de logística reversa caracterizado ,na forma do Art.3º,XII,” por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”21. 1 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, Saraiva, 2011. 2 Com efeito. Observada como um “conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos, técnicas, recursos e procedimentos relativos à aplicação da informática em todos os setores da vida social”, segundo Alvin Tofler ” a tecnologia da informação é atividade meio; a atividade fim é a sociedade da informação”. Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.709. 3Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação. Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media, em latim, é plural de medium,que significa “meio” .Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias: 1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e 2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.). Em português diz-se média. Explicam Briggs e Burke que “de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de “mídia” sendo certo que “uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma “revolução da comunicação”. Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”,10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs & Peter Burke em “Uma história social da mídia – de Gutenberg à Internet”,2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim. 4 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,“dado”);na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos. Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207. 5 Vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo em “O Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro”, Editora Fiúza, 2009, passim. 6 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa ,na área da informática, a internet é uma rede de computadores de alcance mundial,formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo,que entre si trocam informações na forma de arquivos de textos,sons e imagens digitalizadas,software,correspondência(e-mail),etc.. Observam os autores que “mais do que uma rede de computadores, é agora uma rede de pessoas, a maior que já houve na humanidade“(grifos nossos). O jornalista Sérgio Charlab, em seu livro “Você e a Internet no Brasil” explica de modo interessante a rede: “A Internet(e tudo que estamos chamando aqui de ciberespaço)é como se fosse um universo paralelo-só que inteiramente eletrônico. Algumas pessoas perguntam: Mas onde fica a internet? Ora não fica. Não existe uma coisa física chamada Internet. Você não pode vê-la, tocá-la ou ouvi-la. O que há são milhões de computadores em mais de 100 países. Todos ligados em rede… estão ligados uns com os outros, redes com redes, formando uma malha cheia de nós… hoje quando enviamos uma mensagem de um ponto da Internet a outro, a mensagem percorre um caminho formado por uma ou mais máquinas, passando de nó em nó de redes até chegar a seu destino… boa parte do conhecimento humano começa a ficar disponível na rede… a rede não tem dono, não tem núcleo, não tem presidente nem general. Está espalhada pelo mundo. A rede tem poder, sim, mas o poder está distribuído pelos seus usuários. Cabe a cada um de nós exercê-lo com propriedade”. Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.395. 7 “SÃO PAULO (Reuters- por Vivian Pereira em 28/12/2010 ) -” O comércio eletrônico brasileiro apurou vendas de 2,2 bilhões de reais no período de 15 de novembro a 24 de dezembro, em decorrência das compras de Natal, montante 40 por cento superior ao vendido um ano antes, informou nesta terça-feira a consultoria e-bit. De acordo com o levantamento, no intervalo analisado, foram realizados mais de 6 milhões de pedidos via Internet, resultando em recorde para o segmento no período. “Essa data é uma grande aliada para o setor, contribuindo com grande fatia do faturamento”, afirmou o diretor-geral da e-bit, Pedro Guasti, em nota, acrescentando que “o e-consumidor está cada vez mais confiante em comprar produtos de maior valor agregado, como eletrodomésticos, eletrônicos e informática”. No período, a categoria de Eletrodomésticos registrou o maior número de vendas online, seguida por Informática e Saúde, Beleza e Medicamentos. Livros e Eletrônicos ficaram na quarta e na quinta posição, respectivamente. A e-bit também informou que no período de Natal o tíquete médio das compras via Internet foi de 370 reais, sendo que o dia 14 de dezembro registrou o maior volume de pedidos: 224 mil. No ano passado, o pico de vendas em um único dia havia sido de 150 mil pedidos.” 8 Para a lei estadual paulista 13.576/09(Art.2º ), considera-se lixo tecnológico “os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como: 9 Vide nosso “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 12ª edição, 2011, Editora Saraiva. 10 Matéria de Bruno Romani, colaboração para o Jornal Folha de S.Paulo, em Berkeley (07/2/2009) destaca que “ em 2006, o Brasil foi parte do lixão high-tech da Califórnia. De acordo com dados obtidos pela Folha no DTSC (sigla em inglês para Departamento de Controle de Substâncias Tóxicas da Califórnia), 1.190 toneladas de lixo eletrônico foram enviadas do Estado norte-americano ao Brasil naquele ano. Os dados indicam que o Brasil pode ter ignorado a Convenção da Basileia, um tratado internacional do qual o país faz parte e que tenta combater o trânsito internacional de resíduos perigosos dos países desenvolvidos para nações em desenvolvimento. O lixo eletrônico –televisores, computadores, celulares e outros aparelhos eletrônicos descartados para o uso– é considerado perigoso, pois possui em sua composição substâncias tóxicas como mercúrio e chumbo. Televisores e monitores de computador, por exemplo, possuem de 20% a 25% de chumbo em sua composição.
Brasil O DTSC não especifica que tipo de aparelho eletrônico foi enviado ao país. Em 2007, o ano mais recente para o qual o DTSC possui dados, não há registros de envio de lixo eletrônico ao Brasil. O Ministério do Meio Ambiente, ouvido pela Folha, diz não ter informações a respeito. Os dados do DTSC ainda mostram que a Califórnia exportou mais de 9.000 toneladas de lixo eletrônico para todo o mundo em 2006. China, Malásia e Índia são alguns dos países que aparecem na lista. Essa quantidade, porém, pode ser ainda maior. Os números apresentados pelo DTSC são fornecidos por aqueles que “cumprem as regras” do departamento governamental para exportação. O trânsito internacional ilegal de lixo eletrônico é apontado por ambientalistas como um grave e crescente problema global. A China, por exemplo, é um dos países mais afetados por remessas ilegais de aparelhos descartados. Ambientalistas também estimam que entre 50% a 80% do lixo eletrônico nos EUA é exportado e apenas cerca de 10% é reciclado da maneira correta. Em 2003, a Califórnia efetivou legislação que proíbe o despejo de aparelhos eletrônicos sem uso em seus lixões. De acordo com um membro do DTSC, porém, o Estado e o país não possuem capacidade para reciclar todo esse lixo. Funcionário de uma empresa que coleta esse lixo em Berkeley, região de San Francisco, disse à reportagem que muitas empresas acabam exportando os aparelhos em vez de reciclá-los no país por se tratar de um negócio mais lucrativo. “Com o mercado de metais desvalorizado, elas as empresas não veem vantagem em reciclar,” disse ele. Legislação internacional Dentre os mais de 170 países que participam da Convenção da Basileia, apenas Afeganistão, Haiti e EUA não a ratificaram. O tratado estabelece severas regras para o trânsito de substâncias perigosas entre países participantes e não participantes do tratado. Essas regras podem ser dribladas por meio de outros acordos internacionais ou da não-ratificação de partes ou emendas ao texto da Convenção. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de 30 países que produzem mais da metade da riqueza mundial e que inclui os EUA, possui regras próprias sobre o assunto.” 11 Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. 12 Art.3º, XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 13 Daí ter sido colocado o CAPÍTULO V que trata dos denominados DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, a saber: Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional; V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. 14 Isabela Vieira (Agência Brasil ),informa em 01/9/201O,que o alumínio continua como a matéria-prima mais reciclada no Brasil. A pesquisa Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS) 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada em 01/9/2010, constatou que 91,5% das latinhas de alumínios são recolhidas para reciclagem. Bem atrás, estão as embalagens PET (54,8%), o vidro (47%), as latas de aço (46,5%) e o papel (43,7%). A reciclagem das embalagens de leite longa vida e de sucos estão em último lugar (26,6%). Esse tipo de material começou a ser reciclado nos últimos dez anos e está em processo de crescimento. A reciclagem do alumínio, que no Brasil é uma das maiores do mundo, acima dos Estados Unidos (54,2%) e Japão (87,3%), caiu em 2008 em relação a 2007, quando o índice atingiu o pico de 96,5%. Apesar da diminuição, o percentual ainda é alto e reflete o valor de mercado da sucata de alumínio, uma das mais bem pagas pelo mercado. De acordo com a Associação Brasileira do Alumiínio (Abal) 1 tonelada de latinhas (1 quilo equivale a 75 latinhas) custava R$ 2,780 mil na segunda semana de agosto. “É por conta disto que o papel, o vidro, a resina PET, as latas de aço, as embalagem longa vida, de mais baixo valor no mercado, apresentam índices de reciclagem bem menores”, diz o documento. Um dos responsáveis pela pesquisa, Judicael Clevelario acrescenta a que a separação de materiais ainda é associada à imagem do catador, normalmente uma pessoa pobre ou desempregada, e não foi incorporada na rotina do brasileiro. 15 Para uma visão aprofundada vide nosso Estatuto da Cidade Comentado-Lei do Meio Ambiente Artificial, 4ª edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais; na presente obra vide Capítulo XIX-Meio Ambiente Artificial. 16 Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 17 Art,1º,§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 18 Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. ……………………………………………………………………… § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. …………………………………………………………………………………” (NR) 19 “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (…).” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, Informativo 552). “A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. (…) Na sequência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente – salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas -, e o direito à saúde. (…) A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental – principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental -, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. (…) Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF.” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário, Informativo 538.) 20 “Suspensão de tutela antecipada. Importação de pneumáticos usados. Manifesto interesse público. Grave lesão à ordem e à saúde públicas. (…) Importação de pneumáticos usados. Manifesto interesse público. Dano ambiental. Demonstração de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, tendo em conta a proibição geral de não importação de bens de consumo ou matéria-prima usada. Precedentes. Ponderação entre as exigências para preservação da saúde e do meio ambiente e o livre exercício da atividade econômica (art. 170 da CF). Grave lesão à ordem pública, diante do manifesto e inafastável interesse público à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Precedentes. Questão de mérito. Constitucionalidade formal e material do conjunto de normas (ambientais e de comércio exterior) que proíbem a importação de pneumáticos usados. Pedido suspensivo de antecipação de tutela recursal. (…) Impossibilidade de discussão na presente medida de contracautela.” (STA 171-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJE de 29-2-2008.) No mesmo sentido: STA 118-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJE de 29-2-2008. 21 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II – pilhas e baterias; III – pneus; IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. § 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. |
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